LEI Nº 2.547, DE 03 DE MARÇO DE 2021

 

Dispõe sobre o novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº. 108/2020 e da Lei Federal nº. 14.113/2020.

 

José Pereira de Aguilar Junior, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica instituído o novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Caraguatatuba, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 108/2020 e da Lei Federal nº 14.113/2020.

 

Capítulo II

Da composição

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

 

I - 2 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

 

III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

 

IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

 

V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

 

VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

 

VII - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Educação (CME);

 

VIII - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Tutelar; e,

 

IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.

 

§ 1º Os membros do Conselho do FUNDEB serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

 

I - No caso dos representantes do Poder Executivo Municipal, do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Tutelar (incisos I, VII e VIII deste artigo), por indicação dos respectivos dirigentes;

 

II - No caso dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes (incisos III, V e VI deste artigo), pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

 

III - No caso de representantes de professores e servidores (incisos II e IV deste artigo), por indicação de entidades sindicais da respectiva categoria;

 

IV - No caso de organizações da sociedade civil (inciso IX deste artigo), em processo eletivo dotado de ampla publicidade.

 

§ 2º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

 

I - São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

 

II - Desenvolvem atividades direcionadas ao Município de Caraguatatuba;

 

III - Devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, contado da data de publicação do edital;

 

IV - Desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

 

V - Não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração Municipal de Caraguatatuba a título oneroso.

 

§ 3º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo, o Poder Executivo Municipal nomeará por Decreto os integrantes do Conselho do FUNDEB.

 

§ 4º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I - Titulares dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

 

II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

 

III - Estudantes que não sejam emancipados;

 

IV - Pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

 

a)  exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b)  prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal;

c) sejam servidores públicos do Município de Caraguatatuba.

 

§ 5º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho do FUNDEB com direito a voz.

 

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de impedimentos temporários ou provisórios e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato, decorrente de:

 

I - Desligamento por motivos particulares;

 

II - Rompimento do vínculo com o segmento representado; e,

 

III - Situação de impedimento previsto no § 4º, do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, será nomeado, se houver, o representante remanescente do respectivo segmento ou, não havendo, o segmento responsável deverá indicar novo suplente, observado o disposto no § 1º do artigo 2º desta Lei.

 

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, serão nomeados, se houver, os representantes remanescentes do respectivo segmento ou, não havendo, o segmento responsável deverá indicar novo titular e novo suplente, observado o disposto no § 1º do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato e iniciar-se-á em 1º (primeiro) de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito Municipal.

 

Capítulo III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

 

Art. 5º Compete ao Conselho instituído por esta Lei o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, no âmbito do município de Caraguatatuba, especialmente:

 

I – Sempre que julgar conveniente, apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

 

II - Sempre que julgar conveniente, convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

 

III - Sempre que julgar conveniente, requisitar ao Poder Executivo Municipal cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

 

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do FUNDEB;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) convênios e outras parcerias mantidas pelo Município com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

 

IV - Sempre que julgar conveniente, realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

 

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do FUNDEB;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do FUNDEB para esse fim.

 

V – Elaborar e apresentar ao Poder Executivo Municipal parecer relativo às prestações de contas municipais sobre a aplicação dos recursos do FUNDEB, as quais deverão observar os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas competente, conforme regulamentação aplicável;

 

VI - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

 

VII - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE; e,

 

VIII - Outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.

 

Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso V deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas competente.

 

Capítulo IV

Das Disposições Finais

 

Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

 

Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar a Presidência os conselheiros indicados pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

Art. 8º No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, deverá ser aprovado Regimento Interno que viabilize o funcionamento do novo Conselho do FUNDEB.

 

Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

 

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros, nos termos desta Lei.

 

Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

I - Não é remunerada;

 

II - É considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a)  exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b)  atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;

c)  afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

 

V - Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

 

Art. 13 O Município de Caraguatatuba disponibilizará em sua página oficial na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho do FUNDEB, incluídos:

 

I - Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

 

II - Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;

 

III - Atas de reuniões;

 

IV - Relatórios e pareceres;

 

V - Outros documentos produzidos pelo Conselho.

 

Art. 14 No período mencionado no § 1º, do artigo 2º, desta lei, os membros da atual gestão do Conselho do FUNDEB deverão reunir-se com os novos membros eleitos, para transferência de documentos e informações de interesse deste Conselho.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.376, de 24 de novembro de 2017.

 

Capítulo V

Da Disposição TRANSITÓRIA

 

Art. 16 O primeiro mandato dos membros do Conselho, a contar da publicação desta Lei, extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.

 

Caraguatatuba, 03 de março de 2021.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.