LEI Nº 2.549, DE 16 DE MARÇO DE 2021

 

Dispõe sobre o atendimento preferencial de pessoas com doenças neoplásicas malignas em todas as Unidades de Saúde do Município.

 

José Pereira de Aguilar Junior, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatório o atendimento Preferencial às pessoas com doenças neoplásicas malignas, em todas as Unidades de Saúde do Município de Caraguatatuba.

 

§ 1º Entende-se como doenças neoplásicas malignas todas aquelas diagnosticadas como Câncer.

 

§ 2º As Unidades de Saúde do Município são compostas pelos seguintes setores:

 

a) Pronto Socorro Municipal (UPA);

b) Unidades Básicas de Saúde;

c) Centro de Especialidades;

d) Serviço Odontológico Municipal e Farmácia Popular.

 

Art. 2º Os atendimentos nas Unidades de Saúde do Município aos pacientes com Câncer, se darão da seguinte forma:

 

I – No atendimento do Pronto Socorro Municipal, por se tratar do Acolhimento com Classificação de Risco, preconizado na Política Nacional de Humanização e que é baseado no Protocolo de Manchester, o paciente deverá ser atendido com a pulseira “Vermelha”.

 

II – Nas Unidades Básicas de Saúde e Serviço Odontológico Municipal, após a confecção da ficha de atendimento, o atendimento pelo especialista médico na unidade de saúde deverá ser imediato.

 

III – Para atendimento no Centro de Especialidades, após o encaminhamento da Unidade Básica de Saúde, o atendimento pelo especialista deverá ser realizado no prazo máximo de 72 horas.

 

IV – Na Farmácia Popular, com a prescrição médica, o medicamento deverá ser disponibilizado ao paciente no prazo máximo de 72 horas.

 

Art. 3º Os pacientes com doenças neoplásicas malignas (câncer) deverão ter seus agendamentos para uso de veículo oficial do Município utilizado no transporte de pacientes, de forma imediata, na data e hora da consulta/exame marcado pela Unidade Básica de Saúde.

 

Art. 4º Fica obrigatória a afixação de cartazes informativos em local de fácil visibilidade em todas as Unidades de Saúde de Caraguatatuba, sobre o teor desta lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 16 de março de 2021.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.