LEI Nº 2.551, DE 24 DE MARÇO DE 2021

 

“Dispõe sobre a autorização para prorrogação de prazos de vencimentos de tributos municipais e de parcelamentos administrativos de créditos de natureza tributária e não tributária no exercício fiscal de 2021, buscando minimizar o impacto econômico em virtude da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica autorizada a prorrogação de prazos de vencimentos de tributos municipais e de parcelamentos administrativos de créditos de natureza tributária e não tributária no exercício fiscal de 2021, a partir do mês de março do corrente ano, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, observadas as seguintes disposições:

 

I – em relação à prorrogação do prazo para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), poderá o contribuinte optar pelo recálculo do imposto atinente às parcelas dos meses de março, abril, maio e junho de 2021, admitindo-se que o seu saldo remanescente seja parcelado em até 06 (seis) parcelas, com vencimento a partir de 20 de  julho de 2021;

 

II – o contribuinte deverá solicitar a nova opção de parcelamento diretamente na Prefeitura, na área de Cadastro ou por meios digitais (email ou whatsapp), conforme canais disponibilizados pela Prefeitura;

 

Art. 2º Fica autorizada a prorrogação dos lançamentos das taxas referentes ao efetivo exercício do poder de polícia e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fixo para o mês de setembro de 2021, observadas as seguintes disposições:

 

I – o pagamento do tributo deve ser efetuado em cota única, com vencimento para setembro de 2021 com desconto de 10% (dez por cento);

 

II – o pagamento das demais parcelas deve ser efetuado nas datas dos respectivos vencimentos, a partir do mês de outubro de 2021, desde que não ultrapassado o mês de dezembro de 2021.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2021, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 24 de março de 2021.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.