LEI Nº 255, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1992.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A 65ª
SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E COM O ESTADO, PARA CREDENCIAMENTO DE
ADVOGADOS PARA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS NECESSITADOS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO INCISO 6º DO ARTIGO 33 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
A SEGUINTE LEI:
Art.
1º Fica autorizado o Executivo
Municipal a firmar convênio com a 65ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil
de Caraguatatuba, para prestação de Assistência Judiciária aos necessitados,
bem como também com o Estado, recebendo do seu Fundo de Assistência Judiciária,
instituído pelo Decreto Estadual nº 23.703, de 23 de julho de 1985, os valores
necessários para pagar os advogados credenciados.
Art.
2º As atribuições da Procuradoria de
Assistência Judiciária Municipal aos necessitados (cf. Lei Orgânica Municipal, art. 7º, inciso XVII, alínea “d”), poderão ser
exercidas por advogados credenciados pela Procuradoria mediante o pagamento de
honorários pelo Município, na forma da tabela a ser regulamentada no prazo de
sessenta (60) dias.
Art.
3º O Executivo Municipal fixará a
tabela de honorários para pagamento aos advogados credenciados que tiverem
prestados serviços de assistência judiciária aos necessitados.
Art.
4º O Executivo Municipal fixará, por
Decreto, em cada exercício financeiro, os recursos destinados para atendimento
das despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 25 de
novembro de 1992.
VER. JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR
Presidente
Publicada na Seção de Atividades
Complementares, aos 25 de novembro de 1992.
ELI MACEDO
Divisão de
Administração
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.