LEI Nº 255, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1992.

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A 65ª SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E COM O ESTADO, PARA CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS PARA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS NECESSITADOS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO INCISO 6º DO ARTIGO 33 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênio com a 65ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Caraguatatuba, para prestação de Assistência Judiciária aos necessitados, bem como também com o Estado, recebendo do seu Fundo de Assistência Judiciária, instituído pelo Decreto Estadual nº 23.703, de 23 de julho de 1985, os valores necessários para pagar os advogados credenciados.

 

Art. 2º As atribuições da Procuradoria de Assistência Judiciária Municipal aos necessitados (cf. Lei Orgânica Municipal, art. 7º, inciso XVII, alínea “d”), poderão ser exercidas por advogados credenciados pela Procuradoria mediante o pagamento de honorários pelo Município, na forma da tabela a ser regulamentada no prazo de sessenta (60) dias.

 

Art. 3º O Executivo Municipal fixará a tabela de honorários para pagamento aos advogados credenciados que tiverem prestados serviços de assistência judiciária aos necessitados.

 

Art. 4º O Executivo Municipal fixará, por Decreto, em cada exercício financeiro, os recursos destinados para atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 25 de novembro de 1992.

 

VER. JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Presidente

 

Publicada na Seção de Atividades Complementares, aos 25 de novembro de 1992.

 

ELI MACEDO

Divisão de Administração

Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.