LEI Nº 2.558, DE 28 DE MAIO DE 2021

 

Institui e Regulamenta a emissão da Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIA/TEA) no âmbito do Município de Caraguatatuba e dá outras providências.

 

Autor: Ver Cristian Oliveira de Souza.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação do Autista (CIPTEA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Caraguatatuba, para fins de garantia de seus direitos, como pessoa com necessidades e cuidados especiais.

 

Art. 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito prioritário no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 3º Caberá ao Executivo, à competência para:

 

I – Expedir a carteira de identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a ser emitida pela da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso (SEPEDI), obedecida numeração sequencial para fins de controle;

 

II – A carteira de identificação deverá conter as seguintes informações: Nome completo, Número da identidade civil, Tipo sanguíneo, Endereço residencial completo e número de telefone do responsável; fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

 

III – Disponibilizar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas pelo município no sitio eletrônico oficial da municipalidade.

 

Art. 4º A Carteira de identificação do Autista (CIPTEA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.

 

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

 

Art. 5º A carteira de identificação do Autista (CIPTEA), será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais; (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, originais e fotocópias.

 

§ 1º No caso de pessoa estrangeira autista, domiciliada no Município de Caraguatatuba, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.

 

§ 2º O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico.

 

Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o executivo será responsável pela expedição da Carteira de Identidade do Autista (CIPTEA) e determinará sua emissão no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 7º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e o seu representante legal ou acompanhante, munido da carteira, terão direito:

 

I – Atendimento e prioridade em todos os órgãos, setores e repartições públicas e particulares que possuam filas e ordem de chegada, no âmbito do Município de Caraguatatuba;

 

II – À gratuidade total de acesso em quaisquer eventos públicos e privados, sobretudo em atividades e espetáculos culturais e esportivos, tais como: exposições, feiras, peças teatrais e espetáculos circenses, partidas de futebol e demais eventos esportivos, realizados em espaço público.

 

III – O número da gratuidade a serem destinadas às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) será definido pelo Chefe do Executivo.

 

Parágrafo único. Todos os locais de atendimento, públicos ou privados, no âmbito do Município de Caraguatatuba, terão placas indicativas com o símbolo indicativo (fita feita de peças de quebra-cabeças coloridas) de que as pessoas com TEA têm prioridade total de atendimento.

 

Art. 8º O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 90 dias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de maio de 2021.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.