LEI Nº 2.573, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021

 

Autor: Vereador Gildázio de Oliveira Celestino

 

“Institui a campanha “Setembro Verde” no Município de Caraguatatuba e dá outras providências”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Campanha “Setembro Verde” a ser realizada no mês de setembro de cada ano, no Município de Caraguatatuba, com o objetivo de dar visibilidade à inclusão social da pessoa com deficiência.

 

§ 1º No decorrer do mês de setembro serão realizadas ações, inclusive intersetoriais, com a finalidade de:

 

I – estimular a participação social das pessoas com deficiência;

 

II – conscientizar a família, a sociedade e o Município sobre a importância da inclusão social da pessoa com deficiência;

 

III – promover a informação e difusão dos direitos das pessoas com deficiência;

 

IV – divulgar avanços, conquistas e boas práticas de políticas públicas relacionadas às pessoas com deficiência;

 

V – identificar desafios para a inclusão social da pessoa com deficiência.

 

§ 2º Para o desenvolvimento das ações de que trata o parágrafo 1º deste artigo podem ser adotadas as seguintes medidas:

 

I – realização de palestras e eventos sobre o tema;

 

II – divulgação de boas práticas de inclusão social da pessoa com deficiência em diversas mídias;

 

III – realização de encontros comunitários para disseminação de práticas inclusivas e identificação de desafios à plena inclusão social da pessoa com deficiência;

 

IV – iluminação ou decoração de espaços com a cor verde;

 

V – outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com deficiência na vida comunitária.

 

Art. 2° Caberá ao Município, juntamente com entidades que prestam assistência nesta área, em especial a APAE, a escolha do local a ser iluminado e, a partir daí, reunir os diversos segmentos da sociedade para viabilizar o projeto e desenvolver atividades, paralelas a iluminação, buscando o conhecimento e a conscientização da sociedade.

 

Art. 3º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias no âmbito Federal e Estadual com entidades públicas ou privadas para a concretização dos objetivos da presente lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 06 de outubro de 2021.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.