LEI Nº 2.576, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

 

Autor: Vereadora Vera Lúcia de Moraes

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA “TEMPO DE DESPERTAR”, QUE DISPÕE SOBRE A REFLEXÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E GRUPOS REFLEXIVOS DE HOMENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Município de Caraguatatuba o "Programa Tempo de Despertar", que trata sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência e grupos reflexivos de homens nos casos de violência doméstica contra as mulheres na cidade de Caraguatatuba.

 

Art. 2º O Programa a que se refere essa lei tem como objetivos principais a conscientização dos autores de violência, bem como a prevenção, combate e redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.

 

Art. 3° O Programa Tempo de Despertar tem como diretrizes:

 

I - a conscientização e responsabilização dos autores de violência, tendo como parâmetro a Lei n° 11.340, de 07 de agosto de 2006;

 

II - a transformação e rompimento com a cultura de violência contra as mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;

 

III - a desconstrução da cultura do machismo;

 

IV - a combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência doméstica;

 

V - a participação do Ministério Público e do Poder Judiciário no encaminhamento dos autores de violência.

 

Art. 4° O Programa a que se refere esta lei terá como objetivos específicos:

 

I - promover o acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a mulher;

 

II - conscientizar os autores de violência sobre a cultura de violência contra as mulheres;

 

III - promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;

 

IV - evitar a reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a mulher;

 

V - promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre o enfrentamento à violência praticada contra a mulher;

 

VI - promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito à sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher;

 

VII - promover a integração, melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.

 

Art. 5° Essa Lei se aplica aos homens autores de violência doméstica contra a mulher e que estejam com inquérito policial, procedimento de medida protetiva e/ou processo criminal em curso, ou posterior ao cumprimento da pena.

 

Parágrafo único. Não poderão participar do Programa dos homens autores de violência que estejam em liberdade cerceada.

 

Art. 6° A periodicidade da metodologia e a duração do Programa serão decididos em conjunto com a Municipalidade, Poder Judiciário e Ministério Público.

 

Art. 7° O Programa será composto e realizado por meio de:

 

I - trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar o papel;

 

II - palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;

 

III - discussão em grupos reflexivos sobre o tema palestrado;

 

IV - orientação e assistência social.

 

Art. 8° O Programa será anualmente elaborado, executado e reavaliado por uma equipe técnica, composta por psicólogos, assistentes sociais e especialistas no tema, a ser formada por indicação de representantes da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, do Ministério Público e do Poder Judiciário.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal participará na elaboração do Programa por meio das Secretarias Municipais de Saúde, Desenvolvimento Social e Cidadania e Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão.

 

Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 15 de outubro de 2021.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.