LEI Nº 2.580, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Autor: Vereador Renato Leite Carrijo de Aguilar

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de as Agências Bancárias disponibilizarem Dispensadores de Álcool Gel Antisséptico 70% (setenta por cento) em todos os caixas eletrônicos (autoatendimento) das agências bancárias no Município”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as agências bancárias (instituições financeiras) obrigadas a disponibilizarem, de forma gratuita, “dispenser” de álcool gel antisséptico concentrado em 70% (setenta por cento) nos locais onde estão instalados os seus caixas eletrônicos durante todo o horário de funcionamento.

 

§ 1º O dispensador de álcool gel 70% (setenta por cento) deve ser instalado em locais de fácil acesso e visualização, acompanhados de placa informando a importância da utilização do produto para higienização das mãos.

 

§ 2º Os caixas eletrônicos distribuídos pela cidade, incluindo banco 24 horas, devem manter “dispenser” de parede para álcool em gel e placa de aviso em local visível aos usuários, com orientações sobre a higienização das mãos para prevenção de doenças.

 

Art. 2º Os estabelecimentos bancários que não fornecerem o dispensador de álcool gel 70% (setenta por cento) ou mantiverem eles vazios e/ou danificados; ficarão sujeitos às seguintes sanções e penalidades:

 

I – notificação para sanar a irregularidade em 24 horas;

 

II – caso não sanada a irregularidade no prazo acima previsto, após a notificação pelo órgão competente; aplicar-se-á multa diária de 100 (cem) VRM (Valor de Referência do Município).

 

Parágrafo único. O valor arrecadado com a aplicação das multas será destinado em conta especifica da Secretaria Municipal de Saúde para aquisição de remédios, materiais e equipamentos médicos que serão utilizados pelos profissionais da saúde para o controle da pandemia propagada pelo Coronavírus (Covid-19).

 

Art. 3º As agências bancárias tem o prazo de até 30 (trinta), a contar da data da publicação desta Lei para se adaptarem às suas disposições.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das agências bancárias.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 17 de novembro de 2021.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.