LEI Nº 2.609, DE 18 DE ABRIL DE 2022

 

Autor: Ver. Jair Araujo da Silva.

 

“Dispõe sobre a criação de pontos de embarques e desembarque para motoristas que realizam o serviço de transporte de passageiros oferecido e solicitado por aplicativos”. 

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Serão criados pontos de embarque e desembarque nas intermediações de praças localizadas na área central da cidade para motoristas que realizam o transporte individual remunerado de passageiros oferecidos e solicitados exclusivamente por aplicativos ou plataformas tecnológicas, ligados à rede mundial de computadores.

 

Art. 2º O número de pontos de embarque e desembarque, assim como os locais para instalação, serão definidos pelo Executivo Municipal.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar novos pontos de embarque e desembarque em locais não previstos por esta Lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 18 de abril de 2022.

 

 JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.