LEI Nº 2.612, DE 23 DE MAIO DE 2022

 

Autor: Ver Cristian Oliveira de Souza.

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de vídeos educativos antidrogas e da proibição de venda de bebidas alcoólicas para menores de idade nas aberturas de shows, eventos culturais e similares, públicos ou privados no município de Caraguatatuba”. 

 

 JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória, no Município de Caraguatatuba, a exibição de vídeos educativos antidrogas e da proibição de venda de bebidas alcoólicas para menores de idade (Lei 14.592/2011), em aberturas de shows, eventos culturais e similares, sejam eles, públicos ou privados.

 

§ 1º Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no mínimo, um minuto.

 

§ 2º A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o evento.

 

Art. 2º A criação do vídeo será de responsabilidade das empresas organizadoras ou promotoras dos eventos.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes penalidades:

 

I – Multa de 1.000 VRMs;

 

II – Na reincidência, multa de 2.000 VRMs;

 

III – Persistindo, revogação da autorização da realização do evento.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Caraguatatuba, 23 de maio de 2022.

 

 JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.