Autor: Ver Renato Leite Carrijo de Aguilar.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a manutenção de segurança privada, durante o período de funcionamento dos locais em que houver a instalação de caixas eletrônicos sob a responsabilidade dos estabelecimentos bancários.
Art. 2º O sistema de segurança referido no artigo anterior incluirá vigilantes armados, alarme ligado com os órgãos de segurança pública ou com a empresa prestadora de serviços de vigilância e equipamentos de captação de imagens.
Art. 3º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de 10.000 (dez mil) UFM;
III - na reincidência, o dobro da multa e suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 dias;
IV - suspensão do Alvará de Funcionamento expedido pelo Município.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para os estabelecimentos bancários se enquadrarem no disposto nesta lei.
Art. 5º A fiscalização para o cumprimento da presente lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo 3º ficará a cargo do Poder Executivo, através de seus órgãos competentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 23 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.