LEI Nº 2.621, DE 06 DE JULHO DE 2022

 

Autor: Ver Jair Araujo da Silva.

 

“Cria o Cadastro Municipal do Artesão e institui a Carteira Municipal de Artesão e da outras providências”. 

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Caraguatatuba o cadastro municipal dos artesãos e dos empreendimentos artesanais que produzem e comercializam suas mercadorias, no Município.

 

§ 1º O Executivo Municipal inscreverá o artesão no cadastro municipal, emitindo a respectiva Carteira Municipal de Artesão, mediante solicitação, dispensada qualquer outra.

 

§ 2º O artesão será identificado pela Carteira Municipal de Artesão, válida em todo o território do Município por, no mínimo, um ano.

 

§ 3º VETADO.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 06 de julho de 2022.

 

 JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.