LEI Nº 2.625, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022

 

Autor: Ver Aguinaldo Pereira da Silva Santos.

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de Bombeiros Profissionais Civis em estabelecimentos comerciais que especifica e dá outras providências”. 

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica obrigatória a presença de Bombeiros Profissionais Civis, nos estabelecimentos que esta Lei menciona.

 

Art. 2º Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos da Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, exerça, em caráter habitual, função remunerada exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

 

Parágrafo único. O bombeiro profissional civil, quando em ação, obrigatoriamente deverá estar acompanhado dos seguintes itens:

 

a) pelo menos 01 (uma) máscara autônoma;

b) balão de oxigênio;

c) equipamentos de corte, marreta e machado;

d) equipamentos de proteção individual;

e) kit completo de primeiros socorros;

f) detector móvel de Gás Liquefeito de Petróleo.

 

Art. 3º A obrigatoriedade prevista no artigo 1º, relativamente sobre a quantidade de Bombeiros Profissionais Civis se dará da seguinte forma:

 

a) de 01 (um) a 500 (quinhentos) lugares, no mínimo 02 (dois) bombeiros civis.

b) de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) lugares, no mínimo 05 (cinco) bombeiros civis.

c) superior a 1.000 (mil), a cada 500 (quinhentos) lugares a mais, acrescenta 1 (um) profissional.

 

Art. 4° Os estabelecimentos a que se refere o art. 1° são:

 

I – shopping center;

 

II - casa de shows, boates, casa noturna e espetáculos;

 

III - hipermercado;

 

IV - grandes lojas de departamentos;

 

V - Campus universitário e/ou Instituições Estudantis;

 

VI - empresa de grande porte instalada em imóvel com área superior a 3.000 (três mil metros quadrados), o Poder Executivo regulamentará o número de profissionais habilitados (bombeiros), de acordo com legislação vigente;

 

VII – Os espetáculos em ambientes abertos, sejam eles realizados pelo Poder Público ou por Particulares, que receba grande concentração de pessoas, fica obrigatória a presença de bombeiros Profissionais Civis, respeitado o número de profissionais exigidos na alínea “c” do artigo 3º.

 

§ 1º  Para os fins dispostos nesta lei, considera-se:

 

I - shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;

 

II - casas de shows, boates, casa noturna e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas;

 

III - hipermercados: supermercados grandes, que além dos produtos tradicionais, comercializam eletrodomésticos e roupas;

 

IV - Campus universitário e/ou instituições estudantis: conjunto de faculdades, escolas e/ou escolas para especialização profissional ou científica.

 

§ 2º No caso de hipermercado ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei, que seja associado a shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo ao shopping center e o estabelecimento associado.

 

Art. 5º No caso de descumprimento desta Lei, o estabelecimento estará sujeito a seguintes penalidades:

 

I - Multa no valor de 5000 (cinco mil) VRM's – Valor de Referência do Município;

 

II – Na reincidência, multa diária de 1000 (mil) VRM’s;

 

III – Em caso de ambiente fechado, suspensão do Alvará de funcionamento;

 

IV – Em caso de ambiente aberto, proibição do infrator em realizar qualquer tipo de contrato com o Município.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com ABOMESP (Associação dos Bombeiros Civis do Estado de São Paulo) ou outro órgão competente, visando a realização de cursos de formação de Bombeiros Civis.

 

Art. 7º Aplica-se esta Lei, supletivamente, à Lei Federal nº 11.901 de 12 de janeiro de 2009.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 dias, contatos da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 01 de setembro de 2022.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.