LEI Nº 2.626, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022

 

Autor: Ver Jair Araujo da Silva.

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de os condomínios dotados de elevadores manterem cadeira de rodas em suas dependências, e dá outras providências”. 

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os condomínios residenciais dotados de elevadores obrigados a manter, no mínimo, uma cadeira de rodas em suas dependências, para o uso privativo de seus condôminos.

 

Art. 2º A inobservância do dispositivo no artigo 1º desta Lei, sujeitará ao infrator o pagamento de multa no valor de 250 (Duzentos e cinquenta) VRMs, a ser cobrada em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e seus efeitos a partir de janeiro de 2023.

 

Caraguatatuba, 01 de setembro de 2022.

 

 JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.