LEI Nº 2.630, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022

 

Autor: Ver Fernando Augusto da Silva Ferreira.

 

"Institui o "Programa Farmácia Solidária" para a conscientização, doação, reaproveitamento e distribuição de medicamentos para a população e a sua destinação final adequada".

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no Município de Caraguatatuba- SP, o Programa Farmácia Solidária que tem por objetivo favorecer a população de baixa renda, através da organização e distribuição gratuita de remédios provenientes de doações da comunidade em geral, instituições da sociedade civil, farmácias privadas, laboratórios e demais interessados.

 

Art. 2º A Farmácia Solidária será organizada e gerenciada sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, que tomará medidas administrativas e técnicas necessárias ao desenvolvimento do programa Farmácia Solidária.

 

Art. 3° É prevista a arrecadação junto à população Caraguatatubense de medicamentos armazenados em domicílio e que não são mais necessários ao tratamento de saúde e que estejam dentro do prazo de validade estabelecido pelo laboratório farmacêutico responsável pela sua fabricação.

 

§ 1º A Secretaria de Saúde, através dos Agentes Comunitários de Saúde, ficará responsável pela divulgação, informação e recolhimento das sobras de medicamentos nos domicílios Caraguatatubense.

 

§ 2º Através de formulário padrão, fornecido pela Secretária Municipal de Saúde, os Agentes Comunitários de Saúde, deverão preencher os dados solicitados, como denominação, quantidade e prazo de validade do medicamento, além de coletar o nome e assinatura do doador.

 

Art. 4° A Secretaria Municipal de Saúde, no decorrer do desenvolvimento do Programa, instituirá mecanismos de gerência e comunicação entre as Unidades Básicas de Saúde, de modo a aperfeiçoar a estocagem e distribuição dos medicamentos entre as diversas unidades da rede, visando o pleno atendimento da demanda.

 

Art. 5° A Secretaria de Saúde do Município deverá formar um estoque de remédios doados sempre observando o prazo de validade e condições de uso, tarefa essa que deverá ser desempenhada por profissionais da área médica e/ou farmacêutica, pertencentes .do. quadro de funcionários do Município e/ou terceirizados.

 

Art. 6° VETADO.

 

Parágrafo único. VETADO.

 

Art. 7° A Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar convênios, que vigorarão sob sua supervisão, com instituições da Sociedade Civil que disponham de estrutura técnica e administrativa para operar o Programa Farmácia da Solidariedade, de modo a ampliar sua capacidade de atendimento e facilitar o acesso da comunidade aos seus benefícios.

 

Art. 8° O Município deverá executar uma campanha de doação, buscando sensibilizar a população, as autoridades, meios de comunicação e a comunidade de doadores, através de campanhas.

 

Art. 9° As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 11 de outubro de 2022

 

JOSE PEREIRA DE Aguilar junior

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.