LEI Nº 2.642, DE 02 DE março DE 2023

 

Autor: Órgão Executivo.

 

Dispõe sobre a instituição do benefício eventual denominado “Auxílio-Recomeço”, destinado a fornecer apoio financeiro às famílias atingidas pelas fortes chuvas ocorridas no Município de Caraguatatuba, e dá outras providências”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o benefício eventual denominado “Auxílio-Recomeço”, de caráter suplementar e temporário, para atender às necessidades das famílias que residam em áreas atingidas pelas fortes chuvas ocorridas no Município de Caraguatatuba, nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2023, com o objetivo de reestabelecer as condições mínimas de moradia e sobrevivência nos respectivos imóveis.

 

§ 1º O benefício eventual de que trata o caput deste artigo será devido às famílias identificadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania ou pelo Fundo Social de Solidariedade de Caraguatatuba, com o auxílio da Coordenadoria de Defesa Civil, que ficaram desabrigadas, desalojadas, sofreram avarias em seus imóveis ou perderam bens móveis necessários à manutenção da condição mínima de moradia, tais como, cama, colchão, geladeira, fogão, utensílios de cozinha, gêneros alimentícios e/ou destinados à preservação de atividade econômica eventualmente exercida nas residências afetadas, em virtude das fortes chuvas ocorridas no Município de Caraguatatuba, nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2023.

 

§ 2º A execução e a concessão do benefício eventual ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, com o auxílio da Secretaria da Fazenda e serão precedidos de cadastramento e avaliação social das famílias, com a competente elaboração de laudo social circunstanciado, inclusive com fotos e outros meios, comprovando os danos efetivamente sofridos.

 

Art. 2º O benefício eventual fica limitado a um salário mínimo federal e meio e será concedido em única parcela pela Secretaria Municipal da Fazenda, através de transferência bancária em conta de titularidade de um dos membros da unidade familiar, devidamente identificado.

 

Art. 3º Os recursos para a operacionalização do benefício eventual de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Assistência Social, suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de Decreto Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 180 (cento e oitenta) dias, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 02 de março de 2023.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.