Autor: Ver. Renato Leite Carrijo de Aguilar.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o direito à inscrição em concursos públicos municipais, com pagamento reduzido da respectiva taxa, aos candidatos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Sejam estudantes, assim considerados os que se encontrem regularmente matriculados em:
a) uma das séries do ensino fundamental ou médio;
b) curso pré-vestibular;
c) curso superior, em nível de graduação ou pós-graduação;
II - Percebam remuneração mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos, ou estejam desempregados.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta lei a todos os concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito de qualquer dos Poderes Municipais, abrangendo a administração direta e indireta.
Art. 2º A redução a que se refere o "caput" do artigo 1º corresponderá, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de inscrição, podendo chegar a 100% (cem por cento) dele.
§ 1º O percentual de redução deverá constar expressamente no edital de abertura do concurso.
§ 2º Sendo omisso o edital, a redução corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da taxa.
Art. 3º A concessão da redução de que trata esta lei ficará condicionada à apresentação, pelo candidato, no ato da inscrição:
I - Quanto à comprovação da condição de estudante, de um dos seguintes documentos:
a) certidão ou declaração, expedida por instituição de ensino pública ou privada;
b) carteira de identidade estudantil ou documento similar, expedido por instituição de ensino pública ou privada, ou por entidade de representação discente;
II - Quanto às circunstâncias previstas no inciso II do artigo 1º, de comprovante de renda, ou de declaração, por escrito, da condição de desempregado.
Parágrafo único. Se a inscrição no concurso puder ser feita por meio da "internet", o respectivo edital disporá sobre como o candidato que assim proceder a sua inscrição fará a apresentação ou encaminhamento dos documentos de que trata este artigo.
Art. 4º Será eliminado do concurso público o candidato que, não atendendo, à época de sua inscrição, aos requisitos previstos no artigo 1º, tenha obtido, com emprego de fraude ou qualquer outro meio que evidencie má fé, a redução de que trata esta lei.
Parágrafo único. A eliminação de que trata este artigo:
1. deverá ser precedida de procedimento em que se garanta ao candidato ampla defesa;
2. importará a anulação da inscrição e dos demais atos praticados pelo candidato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 29 de março de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.