LEI Nº 2.647, DE 29 DE março DE 2023

 

Autor: Ver. Renato Leite Carrijo de Aguilar.

 

Dispõe sobre a redução do valor da taxa de inscrição em concursos públicos e outros processos de seleção, no caso que especifica, e dá providências correlatas”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o direito à inscrição em concursos públicos municipais, com pagamento reduzido da respectiva taxa, aos candidatos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - Sejam estudantes, assim considerados os que se encontrem regularmente matriculados em:

 

a) uma das séries do ensino fundamental ou médio;

b) curso pré-vestibular;

c) curso superior, em nível de graduação ou pós-graduação;

 

II - Percebam remuneração mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos, ou estejam desempregados.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta lei a todos os concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito de qualquer dos Poderes Municipais, abrangendo a administração direta e indireta.

 

Art. 2º A redução a que se refere o "caput" do artigo 1º corresponderá, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de inscrição, podendo chegar a 100% (cem por cento) dele.

 

§ 1º O percentual de redução deverá constar expressamente no edital de abertura do concurso.

 

§ 2º Sendo omisso o edital, a redução corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da taxa.

 

Art. 3º A concessão da redução de que trata esta lei ficará condicionada à apresentação, pelo candidato, no ato da inscrição:

 

I - Quanto à comprovação da condição de estudante, de um dos seguintes documentos:

 

a) certidão ou declaração, expedida por instituição de ensino pública ou privada;

b) carteira de identidade estudantil ou documento similar, expedido por instituição de ensino pública ou privada, ou por entidade de representação discente;

 

II - Quanto às circunstâncias previstas no inciso II do artigo 1º, de comprovante de renda, ou de declaração, por escrito, da condição de desempregado.

 

Parágrafo único. Se a inscrição no concurso puder ser feita por meio da "internet", o respectivo edital disporá sobre como o candidato que assim proceder a sua inscrição fará a apresentação ou encaminhamento dos documentos de que trata este artigo.

 

Art. 4º Será eliminado do concurso público o candidato que, não atendendo, à época de sua inscrição, aos requisitos previstos no artigo 1º, tenha obtido, com emprego de fraude ou qualquer outro meio que evidencie má fé, a redução de que trata esta lei.

 

Parágrafo único. A eliminação de que trata este artigo:

 

1. deverá ser precedida de procedimento em que se garanta ao candidato ampla defesa;

2. importará a anulação da inscrição e dos demais atos praticados pelo candidato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 29 de março de 2023.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.