LEI Nº 2.648, DE 29 DE março DE 2023

 

Autor: Ver. Renato Leite Carrijo de Aguilar.

 

“Reserva aos negros ou pardos de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam reservadas aos negros ou pardos de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, na forma desta Lei.

 

§ 1° A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

 

§ 2° Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros ou pardos, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

 

§ 3° A reserva de vagas a candidatos negros ou pardos constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido, além de trazer informações precisas quanto aos critérios de classificação, à possibilidade de opção entre a reserva de vaga e a ampla concorrência, ou entre cotas distintas, e quanto à forma e ordem de provimento das vagas destinadas a candidatos cotistas.

 

§ 4° O percentual de vagas reservadas a candidatos negros ou pardos deverá ser calculado a partir do quantitativo total de cargos efetivos ou empregos públicos com a mesma natureza, independente da previsão de que sua lotação se dê em diferentes localidades, vedando-se assim fracionamento que obste ou diminua a obediência ao percentual previsto nesta Lei.

 

Art. 2° Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros ou pardos aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, vedada a declaração em momento posterior, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiros de Geografia e Estatística – IBGE.

 

§ 1° A declaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não a faça no ato de inscrição.

 

§ 2° Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será:

 

I – eliminado do concurso;

 

II – se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;

 

III – deverá ressarcir o erário quanto aos prejuízos causados e restituir a remuneração eventualmente recebida;

 

IV – terá contra si promovida a responsabilidade penal.

 

§ 3° No formulário de inscrição ao concurso público, logo após o campo destinado à autodeclaração do candidato como negro, constará advertência destacada quanto às consequências para declaração falsa constantes no § 2°.

 

Art. 3° Os candidatos negros ou pardos concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

 

§ 1° Os candidatos negros ou pardos aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

 

§ 2° Em caso de desistência de candidato negro ou pardo aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro ou pardo posteriormente classificado.

 

§ 3° Na hipótese de não haver número de candidatos negros ou pardos aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

 

§ 4° Os candidatos negros ou pardos aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.

 

§ 5° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros ou pardos.

 

 § 6° Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de deficiente ser convocado primeiramente para o provimento da vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta hipótese do § 4°, fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao servidor com deficiência.

 

Art. 4° A nomeação dos candidatos aprovados, ainda que exclusivamente em cadastro de reserva e enquanto válido o certame, respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

 

Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 29 de março de 2023.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.