Autor: Ver. Jair Araujo da Silva.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de Caraguatatuba.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com fibromialgia aquela diagnosticada uma doença reumatológica que afeta a musculatura causando dores no corpo, principalmente na musculatura, fadiga, sono não reparador, alterações de memória, ansiedade, depressão e alterações intestinais.
Art. 2º A carteira será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças 9 CID e a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina – CRM médico e documentos pessoais.
Art. 3º O Poder Executivo indicará o órgão competente para emissão da Carreira de Identificação, que deverá ser expedida com validade de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada quando expirada.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas necessárias para a sua fiel execução.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 06 de junho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.