LEI Nº 2.664, DE 29 DE JUNHO DE 2023

 

Altera parcialmente a Lei Municipal nº 1.018, de 03 de junho de 2003, que dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde do Município de Caraguatatuba”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 10, da Lei nº 1.018, de 03 de junho de 2003 e alterações posteriores, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º a , com a seguinte redação:

 

Art. 10.............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 1º O Conselheiro que, em decorrência de suas atividades junto ao Conselho Municipal de Saúde (COMUS), assumir despesas com deslocamento, hospedagem, alimentação, telecomunicação ou internet, terá direito a ser indenizado no valor correspondente às despesas assumidas, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

 

§ 2º Para que ocorra a indenização de que trata o parágrafo anterior, o Conselheiro deverá prestar contas à Presidência do Conselho Municipal de Saúde, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da realização da despesa, apresentando os documentos que a comprovem, tais como recibos, notas, cupons fiscais, faturas, acompanhados de justificativa, por escrito, para sua efetivação, que deverá ter relação direta com a atuação do Conselheiro nas atividades do COMUS.

 

§ 3º Em relação às diárias para cobrir despesas de alimentação durante atividades do COMUS dentro e fora do município serão observados o tempo despendido e os valores estabelecidos no Anexo I do Decreto Municipal nº 495, de 17 de junho de 2016 e suas alterações, dispensando-se a apresentação de comprovante das respectivas despesas.

 

§ 4º Estando em ordem a documentação apresentada, a Presidência do Conselho Municipal de Saúde deverá adotar providências, inclusive a verificação de disponibilidade orçamentário-financeira, para efetivação do pagamento da indenização ao Conselheiro em até 30 (trinta) dias.

 

§ 5º Na hipótese de a Administração Pública disponibilizar qualquer meio de transporte, hospedagem, alimentação, telecomunicação, internet ou outros recursos necessários para a atuação do Conselheiro em suas atividades, não caberá o direito à indenização prevista neste artigo.

 

§ 6º O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo e/ou a não demonstração de relação direta entre a despesa e a atuação do Conselheiro nas atividades do COMUS acarretará o indeferimento do pedido de indenização.

 

.......................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas das disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 29 de junho de 2023.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.