JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Transferência de Renda (PMTR), destinado ao atendimento de famílias e/ou indivíduos em situação de vulnerabilidade social, decorrente de ausência ou insuficiência de renda, que sejam usuários do Sistema Único de Assistência Social do Município de Caraguatatuba.
§ 1° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – família - núcleo composto de uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;
II - renda familiar mensal - soma dos rendimentos auferidos por todos os integrantes da família, excluídos benefícios financeiros de caráter eventual, temporário ou sazonal instituídos pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, recursos financeiros de natureza indenizatória, recebidos de entes públicos ou privados, para recomposição de danos materiais ou morais, recursos financeiros recebidos de ações de transferência de renda de natureza assistencial instituídas pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal e outros rendimentos indicados em regulamento;
III - renda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total de integrantes da família.
IV - situação de vulnerabilidade social – famílias ou indivíduos cuja renda mensal per capita seja igual ou menor que ¼ (um quarto) do salário mínimo federal vigente.
§ 2º Não farão jus ao benefício do Programa Municipal de Transferência de Renda as pessoas em situação de acolhimento institucional.
Art. 2º O Programa Municipal de Transferência de Renda tem como objetivos:
I - garantir acesso aos direitos fundamentais preconizados pela Constituição Federal, além de garantir o cumprimento das leis afetas à assistência social e legislação federal correlata;
II - propiciar condições para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes, visando à sua emancipação e autonomia por meio de ações integradas das políticas públicas desenvolvidas no Município de Caraguatatuba, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;
Art. 3º Para fins de inserção e permanência no Programa Municipal de Transferência de Renda, os beneficiários devem:
I - estar inseridos em atendimento, atividade e ou acompanhamento pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e/ou pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) do município;
II - comprovar residência no município de Caraguatatuba;
III - encontrar-se em situação de vulnerabilidade social;
IV - comprovar a inserção do Cadastro Único do Governo Federal, dentro da sua validade;
V - não possuir outro membro do mesmo núcleo familiar beneficiário do Programa Municipal de Transferência de Renda;
VI - apresentar os seguintes documentos:
a) documento de identificação pessoal do indivíduo ou
de todos os integrantes familiares;
b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social
atualizada do indivíduo ou de todos os integrantes com 16 (dezesseis) anos de
idade ou mais, em formato físico e/ou digital (dados de qualificação e
anotações referentes aos contratos de trabalho, em execução ou já encerrados);
c) comprovantes de renda do indivíduo ou de todos os
integrantes da família que auferirem qualquer tipo de renda, referente ao mês
anterior ao da solicitação do cadastro;
d) comprovante de endereço em nome do indivíduo ou de
um dos integrantes da família, referente ao mês anterior ao da solicitação do
cadastro e, em caso de imóvel locado, cópia do contrato de locação ou outro comprovante desta;
e) comprovante de cadastramento no Cadastro Único,
dentro de sua validade;
f) Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal - CPF
do responsável pelo benefício;
g) Titulo de Eleitor ou certidão de quitação eleitoral do responsável pelo beneficio.
Parágrafo único. A concessão do benefício do Programa Municipal de Transferência de Renda tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
Art. 4º O Programa Municipal de Transferência de Renda poderá conceder, temporariamente, benefício financeiro emergencial aos indivíduos ou às famílias em situação de vulnerabilidade social específica e/ou em razão de calamidade reconhecida pelo Poder Público de qualquer esfera governamental, mesmo que não atendam a todas as exigências previstas no art. 3º desta Lei, mediante avaliação e parecer da equipe técnica e decisão fundamentada do titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.
Parágrafo único. A equipe técnica responsável pelo Programa Municipal de Transferência de Renda poderá solicitar apresentação de documentos que entenda necessários para a comprovação das condições previstas no caput deste artigo.
Art. 5º O Programa Municipal de Transferência de Renda deverá atender, prioritariamente, aos seguintes beneficiários, nesta ordem:
I – indivíduo ou família elegível que não esteja recebendo benefícios de outros programas de transferência de renda;
II - família com menor renda per capita;
III - família chefiada por mulher;
IV - família com maior número de crianças e adolescentes;
V - família que tenha em sua composição pessoa com deficiência e/ou pessoa idosa;
VI - família em situação de violência ou violação de direitos, mediante encaminhamento da rede socioassistencial;
VII - família que tenha, na composição, crianças ou adolescentes que estejam sob medida de proteção ou medidas socioeducativas;
VIII - família monoparental;
IX - pessoa em processo de superação da situação de rua, mediante encaminhamento da rede de atendimento socioassistencial;
X - família composta por pessoa egressa do sistema prisional ou em situação de privação de liberdade;
XI - jovens em processo de desligamento de república.
§ 1º A comprovação da família que tenha em sua composição pessoa com deficiência se dará mediante apresentação de laudo médico.
§ 2º A qualquer tempo o indivíduo ou a família poderão ser reclassificados, conforme critérios previstos no caput deste artigo, em razão da alteração de sua condição, mediante avaliação e parecer da equipe técnica.
Art. 6º Os indivíduos ou famílias beneficiárias do Programa Municipal de Transferência de Renda deverão manifestar sua adesão ao programa mediante assinatura do Termo de Compromisso.
Art. 7º A quantidade de indivíduos ou de famílias atendidos pelo Programa Municipal de Transferência de Renda será definida por meio de Decreto Municipal e condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 8º O indivíduo ou a família beneficiária do Programa Municipal de Transferência de Renda deverá, a cada 06 (seis) meses, passar por reavaliação e recadastro.
§ 1º O não comparecimento à reavaliação e recadastramento implicará na suspensão da participação no Programa e do benefício financeiro por 30 (trinta) dias e, caso não regularizada a situação naquele prazo, implicará o desligamento do Programa e a cessação do pagamento do respectivo benefício.
§ 2º O não comparecimento por motivos de saúde poderá ser justificado mediante apresentação de atestado médico à equipe técnica.
Art. 9º O benefício previsto pelo Programa Municipal de Transferência de Renda poderá ser concedido em modalidade eletrônica, cartão magnético ou outro meio equivalente, a ser pago mensalmente, conforme regulamentado por Decreto.
Art. 10 Os indivíduos ou famílias atendidos pelo Programa Municipal de Transferência de Renda serão desligados deste e terão o benefício cessado na ocorrência das seguintes situações:
I – Modificação da condição de vulnerabilidade social e/ou de qualquer dos requisitos previstos no art. 3º desta Lei;
II - Comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento ou atualização cadastral;
III - Desligamento por ato voluntário do beneficiário, por decisão administrativa ou determinação judicial;
IV – Ocorrência do disposto no art. 8º, § 2º, parte final, desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput não afasta responsabilização civil, penal e administrativa pelos atos ilícitos ou fraudulentos praticados.
Art. 11 Constatada a ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 10 desta Lei, a pedido do interessado ou de ofício, poderá ser realizado estudo social pela equipe técnica responsável pelo Programa e/ou pela equipe técnica que acompanha o indivíduo ou a família no CRAS e/ou CREAS, no prazo de 30 (trinta) dias, para averiguar a viabilidade de reinserção do indivíduo ou da família no Programa. Em caso de deferimento, o pagamento do benefício será automaticamente restabelecido, sem direito ao pagamento de benefício retroativo.
Art. 12 O benefício financeiro oriundo do Programa Municipal de Transferência de Renda terá o valor inicial de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por indivíduo ou família beneficiária, podendo ser reajustado conforme periodicidade e critérios definidos em Decreto Municipal.
§ 1º Os valores pagos a título do benefício financeiro referido no caput deste artigo são cumulativos, não expirando pela não utilização integral dentro do mês de competência, enquanto o beneficiário estiver inserido no Programa.
§ 2º O benefício não pode ser utilizado para compra de bebidas alcoólicas e/ou cigarro/tabaco.
Art. 13 Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Programa Municipal de Transferência de Renda, visando ao acompanhamento, à fiscalização e ao auxílio na implementação e aplicação do Programa.
Parágrafo único. A Comissão será composta por membros das seguintes Secretarias, conforme disciplinado em Decreto Municipal:
I - Secretaria de Assistência Social, cujo representante presidirá a Comissão;
II - Secretaria Municipal de Governo;
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Fazenda;
VI - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania será o órgão responsável pela gestão, efetividade e controle social do Programa Municipal de Transferência de Renda.
Art. 15 Sem prejuízo da responsabilização penal cabível, o beneficiário que, dolosamente, tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, afim de indevidamente ingressar ou manter-se como beneficiário do Programa, será obrigado a efetuar ressarcimento da importância recebida.
§ 1º O valor a ser ressarcido será apurado em processo administrativo, com ciência e possibilidade de manifestação do beneficiário.
§ 2º O valor a ser ressarcido poderá, a pedido do interessado ou por conveniência da Administração Municipal, ser parcelado conforme número de meses dos benefícios recebidos, acrescidos de juros e de correção monetária, observado o disposto no Código Tributário Municipal.
§ 3º Em caso de inadimplemento do valor a ser ressarcido, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos do Município, na forma da legislação de regência.
Art. 16 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 17 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante Decreto, no que for necessário para sua aplicação.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 29 de junho de 2023.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.