LEI Nº 2.668, DE 13 DE JULHO DE 2023

 

“Dispõe sobre a alteração parcial das leis n° 876 de 29 de setembro de 2000 e n° 1.675 de 18 de maio de 2009 e dá outras providências”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei altera dispositivos das leis nº 876 de 29 setembro de 2000 e nº 1.675 de 18 de maio de 2009 que fixam o subsídio dos agentes políticos do Município.

 

Art. 2º O Artigo 1º da Lei nº 876 de 29 setembro de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre os subsídios dos agentes políticos do Município de Caraguatatuba - Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais - para a 19ª Legislatura, compreendendo de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.”

 

Art. 3º O Artigo 2º da Lei nº 1.675 de 18 de maio de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Do Prefeito e Vice-Prefeito"

 

Art. 2º O subsídio do Prefeito Municipal é fixado em R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) e o do Vice-Prefeito Municipal é fixado em R$ 16.420,14 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte reais e catorze centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Parágrafo único. Em caso de substituição legal, o substituto perceberá o valor do subsídio do Prefeito, proporcionalmente ao período.”

 

Art. 4º O Artigo 3º da Lei nº 1.675 de 18 de maio de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Do Secretário Municipal"

 

Art. 3º O subsídio do Secretário Municipal é fixado em R$ 16.420,14 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte reais e catorze centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025.”

 

Art. 5º O Artigo 5º da Lei nº 876 de 29 de setembro de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O subsídio do Vereador é fixado em R$ 15.187,20 (quinze mil, cento e oitenta e sete reais e vinte centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025.”

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário contidas nas leis nº 876 de 29 setembro de 2000 e nº 1.675 de 18 de maio de 2009.

 

Caraguatatuba, 13 de julho de 2023.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.