LEI Nº 2.671, DE 17 DE AGOSTO DE  2023

 

Autor: Ver Fernando Augusto da Silva Ferreira

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de elevadores emergenciais em edifícios públicos e privados em suas dependências, e dá outras providências”

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, nos termos da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os edifícios públicos e privados, de existir pelo menos um elevador emergencial.

 

Art. 2º O elevador de emergência deve ser dotado de cabine, com dimensões apropriada para o transporte de maca; sendo superiores a 220cm de comprimento e 100cm de largura;

 

Art. 3ºO elevador de emergência deve obedecer às seguintes condições:

 

I - Ter a caixa envolvida por paredes resistentes ao fogo;

 

II - Ter as portas metálicas abrindo para a antecâmara, ou hall, devidamente compartimentado e resistente ao fogo, caso contrário, as portas devem ser do tipo corta-fogo;

 

III - Ter circuito de alimentação de energia elétrica, com chave própria, independente da chave geral do edifício, possuindo neste circuito chave reversível no piso de descarga, que possibilite ser ligado a um gerador externo, na falta de energia elétrica na rede pública;

 

IV - Ter capacidade de carga mínima de 490 kg (7 passageiros);

 

V - Ter indicação da posição na cabine e nos pavimentos;

 

VI - Ter os patamares dos pavimentos de acesso, em rampa, com desnível mínimo de 0,03 m e caimento para o acesso;

 

VII - Possuir painel de comando que possibilite a qualquer momento, a localização dos elevadores e a neutralização de outras chamadas;

 

VIII - Ter iluminação de emergência.

 

Art. 4º O painel de comando deve atender às seguintes condições:

 

I - Ser localizado no pavimento de descarga;

 

II - Possuir chave de comando de reversão para permitir a volta do elevador ao piso de descarga;

 

III - Possuir duplo comando, automático e manual, reversível mediante chamada apropriada;

 

IV - Manter as chaves do painel do comando e de abertura de pontos no pavimento de descarga, no interior de uma caixa com porta em vidro antiestilhaçante.

 

Art. 5º O elevador de emergência deve ficar à disposição dos bombeiros e sob controle manual.

 

Art. 6º O equipamento deve ser instalado sempre próximo à saída do edifício.

 

 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 17 de agosto de 2023.

 

VER. RENATO LEITE CARRIJO DE AGUILAR

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.