LEI Nº 2.679, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

 

Autor: Órgão Executivo.

 

“Altera parcialmente a Lei Municipal nº. 2.637, de 01 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o funcionamento da Feira de Arte e Artesanato de Caraguatatuba – FEMAAC e dá outras providências.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica alterado o artigo 4º, caput e incisos e § 3º da Lei Municipal nº. 2.637, de 01 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4° Os polos da FEMAAC poderão funcionar diariamente, das 9 (nove) às 22 (vinte e duas) horas, podendo se estender até a 00 (zero) hora, sendo proibido o funcionamento após esse horário, observando-se as seguintes disposições:

 

I – será obrigatório o funcionamento da feira às sextas-feiras, sábados e domingos, das 18 (dezoito) às 22 (vinte e duas) horas, com possibilidade de extensão até a 00 (zero) hora;

 

II – será obrigatório o funcionamento da feira às quintas-feiras, apenas uma vez por mês, conforme data definida previamente pela Secretaria Municipal de Turismo;

 

III – nos meses de maio, junho e agosto poderá ser feito um rodízio entre os artesãos licenciados, conforme escala aprovada previamente pela Secretaria Municipal de Turismo, desde que mantidos, no mínimo, 1/3 (um terço) dos boxes de cada polo em funcionamento.

 

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§ 3° O funcionamento será facultativo nos feriados de Natal e Ano Novo e em dias de chuva.

 

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 14 de setembro de 2023.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.