LEI Nº 2.680, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

 

Autor: Órgão Executivo.

 

“Dispõe sobre a alteração parcial da Lei Municipal nº. 2.211, de 12 de dezembro de 2014, que institui o Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Caraguatatuba e dá outras providências.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o artigo 3º, caput e incisos e o artigo 4º, caput, incisos e alíneas, ambos da Lei Municipal nº 2.211, de 12 de dezembro de 2014, com a redação dada pela Lei Municipal nº. 2.544, de 03 de fevereiro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“.......................................................................................................

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba:

 

I - debater e fiscalizar a elaboração da Política Municipal de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Saneamento Básico;

 

II - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação dos serviços de saneamento básico;

 

III - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como suas posteriores alterações;

 

IV - deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI e efetuar a sua fiscalização;

 

V - definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI;

 

VI - aprovar as contas do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI.

 

.........................................................................................................

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba será composto pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes: 

 

I – 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal (titular dos serviços públicos de saneamento básico), sendo:

  

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca; 

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – Vigilância Sanitária; 

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas; 

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo; 

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos; 

f) 01 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos e; 

g) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento. 

 

II 07 (sete) representantes de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico, de prestadores de serviços de saneamento básico, de usuários de serviços de saneamento básico e de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico, sendo: 

 

a) 01 (um) representante do(s) prestador(es) de serviços de água e esgoto; 

b) 01 (um) representante do(s) prestador(res) de serviços relacionados a coleta e manejo de resíduos sólidos; 

c) 01 (um) representante dos usuários dos serviços de saneamento básico no Município de Caraguatatuba;

d) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de SP - CREA-SP; 

e) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; 

f) 01 (um) representante de Associações e/ou Entidades relacionadas ao saneamento básico atuantes no município; e

g) 01 (um) representante do PROCON. 

 

.......................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 21 de setembro de 2023.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.