LEI Nº 2.684, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

 

Autor: Vereador Cristian Oliveira de Souza

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de as Agências Bancárias disponibilizarem cadeira de rodas para pessoas com deficiência, idosos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e para pessoas que apresentem alguma dificuldade de locomoção“.

  

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º As agências bancárias sediadas no Município ficam obrigadas a disponibilizar cadeira de rodas para o transporte de pessoas com deficiência, idosos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e para pessoas que apresentam alguma dificuldade de locomoção.

 

Art. 2º As agências bancárias deverão disponibilizar as cadeiras de rodas em locais de fácil acesso para sua utilização e ainda afixar cartazes na entrada das agências informando sobre a exigência desta Lei.

 

Art. 3º Os Estabelecimentos bancários terão 120 (cento e vinte dias) para se adaptar ao que dispõe artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará à instituição financeira as seguintes penalidades:

 

I – advertência;

 

II – após 30 dias da advertência, multa de 1.000 VRMs;

 

III - na reincidência, multa de 5.000 VRMs;

 

IV - suspensão do alvará de funcionamento.

 

Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos II e III serão atualizados de acordo com a variação da VRMs ou de outro índice oficial que eventualmente venha substituí-lo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 22 de setembro de 2023.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.