LEI Nº 2.685, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023

 

Autor: Órgão Executivo.

 

“Dispõe sobre a instalação e o uso de extensão do passeio público ou área de estacionamento de via pública, denominado Parklet, no município de Caraguatatuba e dá outras providências”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instalação e o uso de extensão de passeio público ou área de estacionamento de via pública, denominado parklet, no município de Caraguatatuba.

 

§ 1º Para efeito desta Lei considera-se parklet a extensão temporária do passeio público ou área de estacionamento de via pública, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo passeio ou pela área de estacionamento, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação, uso coletivo ou de manifestações artísticas.

 

§ 2º A extensão do passeio sobre área destinada a estacionamento de veículos em vias e logradouros públicos, para instalação de parklet, obedecerá as seguintes condições:

 

I – utilização de, no máximo, área equivalente a 3 (três) vagas de estacionamento;

 

II – implantação em vias com baixa circulação de veículos e velocidade máxima de 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);

 

III – vedação de implantação defronte ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acessos de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi e faixa de travessia de pedestres;

 

IV – vedação da supressão de vagas especiais de estacionamento.

 

§ 3º O parklet, assim como os elementos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao público, sendo vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.

 

Art. 2º A instalação, manutenção e remoção do parklet dar-se-ão por iniciativa da Administração Municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, observada a legislação específica.

 

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, deve ser observada a sinalização do espaço para efeitos de segurança dos usuários, pedestres e condutores de veículos.

 

Art. 3º O requerimento de instalação de parklet por iniciativa de pessoas físicas ou de pessoa jurídica, de direito público ou privado, deve ser protocolado junto à Prefeitura Municipal, instruído com documentos, inclusive projeto a ser desenvolvido.

 

§ 1º Tratando-se de pessoa física, o requerimento deverá ser instruído com:

 

I - cópia do documento de identidade;

 

II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

 

III - cópia de comprovante de residência.

 

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído com:

 

I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subsequentes, lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

 

II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

 

§ 3º Demais requisitos poderão ser acrescentados por Decreto Municipal.

 

Art. 4º O requerimento será instruído também com projeto a ser desenvolvido, que apresente, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I – planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, a largura do passeio público ou área de estacionamento existente, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio nos 20m (vinte metros) de cada lado do local do parklet proposto;

 

II – descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, conforme previsto no artigo 1º, § 1º desta Lei;

 

III – descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada previsto nesta Lei;

 

IV – atendimento às normas técnicas de acessibilidade e às diretrizes estabelecidas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 5º Caberá à Administração Municipal verificar o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem como o atendimento a todos os requisitos estabelecidos nesta Lei e na legislação aplicável.

 

Art. 6º Atendido ao disposto no artigo anterior e na hipótese de decisão favorável à instalação, a Administração Municipal convocará o interessado para assinar o termo de cooperação para instalação, manutenção e remoção do parklet e iniciar a instalação deste.

 

Parágrafo único. O termo de cooperação terá prazo máximo de 3 (três) anos.

 

Art. 7º Caberá à pessoa física ou jurídica mantenedora do parklet as seguintes obrigações:

 

I – execução dos projetos aprovados pela Administração Municipal, com recursos financeiros, materiais e pessoal próprios;

 

II - preservação e manutenção do parklet e dos elementos neles instalados, conforme estabelecido no projeto apresentado;

 

III – apoio às ações relativas ao respeito ao uso do parklet, conforme estabelecido nesta Lei, zelando pela manutenção e execução dos trabalhos e, quando for o caso de arborização, com a adoção de sementes e mudas de árvores, seguindo estritamente a orientação do Poder Público Municipal;

 

IV – remoção do parklet, quando determinado pela Administração Municipal.

 

§ 1º Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da Prefeitura, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor do espaço será notificado e será responsável pela remoção do equipamento em até 10 (dez) dias corridos, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.

 

§ 2º A remoção de que trata o parágrafo anterior não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.

 

§ 3º Nos casos em que o mantenedor do espaço não atender o prazo estipulado no § 1º deste artigo, a remoção do equipamento será promovida pela Municipalidade, com envio para depósito municipal ou outro local determinado, ficando sujeito às penalidades e custos, conforme Código Tributário Municipal.

 

Art. 8º O abandono, a desistência ou o descumprimento ao estabelecido nesta Lei ou no termo de cooperação pelo mantenedor do espaço acarretará sua rescisão e a desocupação do local, sem prejuízo da obrigação de remoção do parklet e elementos neles instalados e restauração do logradouro público ao seu estado original.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, se necessário.

 

Art. 10 As despesas com execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 03 de outubro de 2023.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.