LEI Nº 2.692, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Autor: Cristian Oliveira de Souza.

 

“Dispõe sobre a criação da Campanha Permanente de Conscientização do Cordão de Girassol, conforme especifica”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei cria, no âmbito do Município de Caraguatatuba, a “Campanha Permanente de Conscientização do Cordão de Girassol”, com o objetivo de informar e difundir o conhecimento sobre as deficiências ocultas.

 

Parágrafo único. A “Campanha Permanente de Conscientização do Cordão de Girassol” deverá ser realizada mediante os critérios de conveniência e oportunidade do Poder Público.

 

Art. 2º As ações da campanha poderão ser ministradas em estabelecimentos públicos ou privados, por profissionais das áreas de saúde, educação, assistência social e psicologia, tendo por diretrizes:

 

I - A conscientização sobre as deficiências ocultas, por meio de palestras, cartazes e atividades educativas;

 

II - O incentivo à participação da comunidade escolar, por intermédio de programas de voluntariado e parcerias com entidades e organizações da sociedade civil;

 

III - O desenvolvimento de ações educativas, como palestras, seminários, panfletagem e caminhadas, para promover a reflexão, conscientização e sensibilização da sociedade sobre as deficiências ocultas, especialmente pelos familiares;

 

IV - Capacitação de profissionais para identificação e atendimento.

 

Parágrafo único. A campanha a que se refere o artigo 1º desta Lei, será organizada pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, em parceria com outras Secretarias Municipais.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que entender necessário

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 28 de novembro de 2023.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.