Autor: Órgão Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o parágrafo único do artigo 9º da Lei Municipal nº. 2.475, de 15 de maio de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º.............................................................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras, serviços e investimentos complementares relativos a:
I - ações ambientais visando à melhoria de balneabilidade das praias, inclusive campanhas educativas e de conscientização da população, bem como limpeza e manutenção de córregos;
II - ações ambientais voltadas à coleta seletiva, à reciclagem e à destinação adequada de resíduos sólidos, inclusive campanhas educativas e de conscientização da população;
III - limpeza, despoluição, desassoreamento, implantação, ampliação, modernização, operação e manutenção de macrodrenagem e microdrenagem;
IV - serviços de coleta, transporte, manejo, tratamento e despojo adequados de resíduos sólidos, inclusive resíduos recicláveis e resíduos sólidos provenientes da rede hospitalar;
V - abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
VI - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos, implantação, modernização, operação, manutenção e recuperação do sistema de drenagem, incluindo a canalização de córregos, construção de bocas de lobo, ampliação de galerias e canalização de córregos existentes;
VII - obras de infraestrutura nos próprios municipais com vistas à redução das perdas de água e à implantação de ações voltadas ao uso racional da água;
VIII - campanhas de conscientização e de educação em prol da redução do desperdício e do uso racional da água junto à população em geral e aos servidores públicos municipais;
IX - provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares em áreas de mananciais ou estratégicas para implantação de infraestrutura de saneamento básico;
X – manutenção de programa de teste de corante em conjunto com a SABESP para detecção de interferências, ligações clandestinas e imóveis sem conexão à rede de coleta de esgoto;
XI – manutenção de equipes de fiscalização para autuação e aplicação de penalidades a usuários não conectados à rede coletora e/ou com interferências, inclusive quando houver decisão judicial ou solicitação pelo Ministério Público.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 29 de novembro de 2023.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.