LEI Nº 270, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1957.
ALTAMIR TIBIRIÇÁ PIMENTA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, Faço
saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba, decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º O Município de Caraguatatuba,
representado pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, fica
autorizado a firmar contrato com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, para
efeito de concessão, por essa Autarquia, de empréstimos sob consignação em
folha de vencimento, dos servidores do Município.
Art. 2º
Fica expressamente outorgada a inclusão, no contrato
que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações
dessa natureza, e, de modo especial, as seguintes:
I
– A obrigação do Município de Caraguatatuba:
a)
responder por seus servidores para com a Caixa Econômica do Estado de São
Paulo, na qualidade de principal pagador, portanto, solidariamente com os
mesmos servidores e independentemente do benefício da ordem;
b)
recolher na Agência da Caixa Econômica do Estado de São Paulo de Caraguatatuba,
o produto das consignações em folha, arrecadado no mês anterior;
c) não conceder
exoneração, licenças sem vencimentos e afastamento em geral com prejuízo de
vencimentos, sem a apresentação, pelo interessaado, de atestado negativo de
débito para com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, ou de acordo firmado
com a mesma;
d) indicar à
Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em expediente reservado, os nomes dos
seus servidores envolvidos em inquértos administrativos e os dos suspensos por
período superior a 30 (trinta) dias.
II – O não
cumprimento dessa obrigação implicará na suspensão pela Caixa Econômica do
Estado de São Paulo, do recebimento de pedidos de empréstimos sob consignação
em folha, de vencimentos aos servidores do Município de Caraguatatuba, bem como
na suspensão do andamento dos que estiverem sendo processados;
III – Garantia da
quota do excesso de arrecadação estadual sobre o municipal prevista no artigo
67, da Constituição do Estado, e, na falta ou insuficiência desta, garantia de
50% 9cinquenta por cento) da quota do imposto sobre a renda de que trata o
artigo 15, item VI, parágrafo 4°, da Constituição Federal;
IV – Multa de 10%
(dez por cento) sobre o montante dos débitos, para atender ás despesas de
execução judicial, no caso de inadimplência do contrato.
Art. 3º Para
cumprimento e efetivação da garantia de que trata o item III do artigo 2°, fica o Município de Caraguatatuba autorizado a conferir, a
Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os
poderes necessários e próprios para o recebimento da quota prevista no artigo
67 da Constituição Estadual, e, na falta ou insuficiência desta, para o
recebimento de 50% (cinqüenta por cento) da quota de que trata o artigo 15,
item VI, parágrafo 4°, da Constituição Federal, devendo a Caixa entregar, sem
demora, ao Município o saldo das quotas recebidas, se houver, depois de feita a
dedução das importâncias por ventura em débito, relativas ao contrato
objetivado nesta Lei.
Art. 4º As
despesas decorrentes do contrato a que se refere a presente lei, correrão por
conta da verba orçamentária classificada como “Eventuais – Despesas Diversas –
Código Geral 8-99-
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 04 de dezembro de
1957.
ALTAMIR TIBIRIÇÁ PIMENTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.