LEI Nº 270, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1957.

 

ALTAMIR TIBIRIÇÁ PIMENTA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município de Caraguatatuba, representado pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, fica autorizado a firmar contrato com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, para efeito de concessão, por essa Autarquia, de empréstimos sob consignação em folha de vencimento, dos servidores do Município.

 

Art. 2º Fica expressamente outorgada a inclusão, no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, e, de modo especial, as seguintes:

 

I – A obrigação do Município de Caraguatatuba:

 

a) responder por seus servidores para com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, na qualidade de principal pagador, portanto, solidariamente com os mesmos servidores e independentemente do benefício da ordem;

b) recolher na Agência da Caixa Econômica do Estado de São Paulo de Caraguatatuba, o produto das consignações em folha, arrecadado no mês anterior;

c) não conceder exoneração, licenças sem vencimentos e afastamento em geral com prejuízo de vencimentos, sem a apresentação, pelo interessaado, de atestado negativo de débito para com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, ou de acordo firmado com a mesma;

d) indicar à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em expediente reservado, os nomes dos seus servidores envolvidos em inquértos administrativos e os dos suspensos por período superior a 30 (trinta) dias.

 

II – O não cumprimento dessa obrigação implicará na suspensão pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, do recebimento de pedidos de empréstimos sob consignação em folha, de vencimentos aos servidores do Município de Caraguatatuba, bem como na suspensão do andamento dos que estiverem sendo processados;

 

III – Garantia da quota do excesso de arrecadação estadual sobre o municipal prevista no artigo 67, da Constituição do Estado, e, na falta ou insuficiência desta, garantia de 50% 9cinquenta por cento) da quota do imposto sobre a renda de que trata o artigo 15, item VI, parágrafo 4°, da Constituição Federal;

 

IV – Multa de 10% (dez por cento) sobre o montante dos débitos, para atender ás despesas de execução judicial, no caso de inadimplência do contrato.

 

Art. 3º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata o item III do artigo 2°, fica o Município de Caraguatatuba autorizado a conferir, a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários e próprios para o recebimento da quota prevista no artigo 67 da Constituição Estadual, e, na falta ou insuficiência desta, para o recebimento de 50% (cinqüenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, item VI, parágrafo 4°, da Constituição Federal, devendo a Caixa entregar, sem demora, ao Município o saldo das quotas recebidas, se houver, depois de feita a dedução das importâncias por ventura em débito, relativas ao contrato objetivado nesta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes do contrato a que se refere a presente lei, correrão por conta da verba orçamentária classificada como “Eventuais – Despesas Diversas – Código Geral 8-99-4”, suplementada se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 04 de dezembro de 1957.

 

 ALTAMIR TIBIRIÇÁ PIMENTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.