LEI Nº 2.719, DE 17 DE MAIO DE 2024 

 

Autora: Vereadora Vera Lúcia de Moraes.

 

“Institui a implantação de faixa de retenção e recuo exclusivo para bicicletas e motocicletas nas vias públicas equipadas com semáforos no Município de Caraguatatuba”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a implantação de faixas de retenção e recuo exclusivos para bicicletas e motocicletas nas vias públicas, equipadas com semáforos no Município de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se bolsão de proteção o espaço livre demarcado antes da faixa de retenção, exclusivo para que ciclistas e motociclistas se posicionem a frente dos demais veículos automotores, enquanto aguardam a liberação do semáforo para transitar.

 

Art. 2° A sinalização de que trata o Art. 1º será de acordo com as normas fixadas pela Resolução nº 550, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, ou outra que vier a substituí-la.

 

Art. 3° As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 17 de maio de 2024.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.