LEI Nº 2.723, DE 06 DE JUNHO DE 2024

 

Autor: Órgão Executivo.

 

“Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para divulgação publicitária em áreas públicas municipais como contrapartida à doação de tintas, vernizes e produtos congêneres destinados à revitalização de muros e fachadas de habitações particulares de baixa renda no Município de Caraguatatuba, no âmbito do “Projeto Cores da Vida”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, atendendo ao interesse público e independentemente de procedimento licitatório, a divulgação publicitária em áreas públicas municipais como contrapartida à doação de tintas, vernizes e produtos congêneres destinados à revitalização de muros e fachadas de habitações particulares de baixa renda no Município de Caraguatatuba, no âmbito do “Projeto Cores da Vida”, respeitadas as diretrizes que forem fixadas pela Administração Municipal.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei entendem-se por:

 

I - doação o ato pelo qual a pessoa física ou jurídica (doador), mediante a celebração de um “Termo de Doação” com o Município, em caráter de liberalidade, às suas custas e sob sua responsabilidade, dispõe gratuitamente de tintas, vernizes e produtos congêneres destinados à revitalização de muros e fachadas de habitações particulares de baixa renda;

 

II - áreas públicas municipais, os lotes de terreno e as áreas verdes de uso público de propriedade do Município de Caraguatatuba, não adotadas nos termos da Lei Municipal nº 587, de 05 de fevereiro de 1.997;

 

III – família de baixa renda, aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, conforme determinado no Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022.

 

Art. 3º A doação de tintas, vernizes e produtos congêneres poderá ser oferecida por pessoa física ou jurídica, de forma individual ou em conjunto com outros doadores, por meio da abertura de processo administrativo ou diretamente junto à Secretaria Municipal de Urbanismo, que providenciará a abertura do competente processo.

 

Art. 4º O doador poderá doar tantos materiais quanto lhe aprouver.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Urbanismo, em conjunto com outras Secretarias, elaborará o mapeamento das áreas e bairros que se enquadram no objetivo desta Lei, descrevendo-se as vias públicas prioritárias nas quais serão aplicadas as revitalizações nas pinturas das respectivas fachadas e muros residenciais.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Urbanismo é responsável:

 

I - pelo recebimento, estocagem e distribuição das tintas, vernizes e produtos congêneres às famílias de baixa renda que serão selecionadas pelo Poder Público Municipal;

 

II – pela elaboração do cálculo básico quantitativo do material necessário para a execução das pinturas residenciais nas vias estabelecidas;

 

III – pela definição das áreas públicas municipais sujeitas à autorização de divulgação publicitária;

 

IV – pela fiscalização da adequada divulgação publicitária em áreas públicas municipais e, em caso de irregularidade, pela adoção de providências para sua correção.

 

Art. 7º A implantação e execução das pinturas nas residências são de responsabilidade exclusiva dos seus proprietários e/ou possuidores, sob a supervisão e orientação de servidores profissionais técnicos do Poder Público Municipal.

 

Art. 8º A divulgação publicitária em áreas públicas municipais, como contrapartida às doações de que tratam esta Lei, poderá constar do Termo de Doação, que, neste caso, estabelecerá, além da qualificação das partes, suas responsabilidades e direitos, o prazo para divulgação publicitária, outorgada em caráter precário e outras informações necessárias ao seu cumprimento.

 

§ 1º O doador poderá realizar a divulgação publicitária em um ou mais áreas públicas municipais, em parte destas, de forma individual ou em conjunto com outros doadores.

 

§ 2º O prazo para divulgação publicitária em áreas públicas municipais observará aos seguintes critérios:

 

I - prazo de 06 (seis) meses, quando houver doação de até 15 (quinze) latas de tintas de 18 (dezoito) litros cada;

 

II - prazo de 12 (doze) meses, quando houver doação de 16 (dezesseis) até 20 (vinte) latas de tinta de 18 (dezoito) litros cada; ou,

 

III - prazo de 18 (dezoito) meses, quando houver doação de 21 (vinte e uma) ou mais latas de tinta de 18 (dezoito) litros cada.

 

§ 3º O doador não fica obrigado à divulgação publicitária em áreas públicas municipais, se assim preferir.

 

§ 4º O doador não fica obrigado a cumprir todo o prazo para divulgação publicitária em áreas públicas municipais, conforme previsto no Termo de Doação, podendo comunicar ao Município, previamente e por escrito, sua intenção de rescindir o instrumento antes do prazo definido, hipótese em que não terá direito de reivindicar a restituição da doação realizada.

 

§ 5º Findo o prazo máximo de divulgação publicitária estabelecido no Termo de Doação, o doador deverá providenciar, às suas expensas, a retirada da placa de publicidade ou congênere, sob pena de retirada forçada pela Secretaria Municipal de Urbanismo.

 

Art. 9º Caso autorizada a divulgação publicitária em áreas públicas municipais, a colocação de placa de publicidade ou congênere será de responsabilidade exclusiva do doador e serão por ele suportados os respectivos custos, assim como a responsabilidade pela limpeza, o preparo da área, sua manutenção periódica e a implantação do equipamento publicitário.

 

Art. 10 Em relação às áreas públicas municipais em que autorizada a divulgação publicitária, a Secretaria Municipal de Urbanismo será previamente consultada para definir o tamanho da placa de publicidade ou congênere a ser instalada, de modo a preservar a estética e a segurança viária do local.

 

Art. 11 Na eventual ocorrência de se apresentarem dois ou mais doadores interessados em realizar divulgação na mesma área pública municipal, a escolha do doador dar-se-á com observância aos seguintes critérios:

 

I - aquele que voluntariamente apresentar o maior volume de tintas, vernizes e produtos congêneres para doação;

 

II – sendo igual o volume das doações, aquele que comprovar que manifestou o interesse na doação em primeiro lugar.

 

Art. 12 A divulgação publicitária em áreas públicas municipais não gera qualquer direito de exploração comercial pelo doador, nem altera a natureza do respectivo bem público.

 

Art. 13 Toda e qualquer alteração ou melhoria proposta pelo doador nas áreas públicas municipais em que autorizada a divulgação publicitária dependerá de prévia aprovação formal dos órgãos municipais competentes.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 06 de junho de 2024.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.