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Autor: Órgão Executivo
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal, as diretrizes de
política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável
da dívida pública, para o exercício
financeiro de 2025, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária e
dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04
de maio de 2000 e alterações.
§ 1º Integram a presente Lei os seguintes anexos:
a) Anexo I -
Receita Total Estimada;
b) Anexo II –
Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas
c) Anexo III –
Descrição dos Programas Governamentais/Metas e Custos para o Exercício;
d) Anexo IV –
Ações Voltadas ao Desenvolvimento dos Programas Governamentais por Unidade
Executora;
e) Anexo V - Metas
Fiscais, contendo os demonstrativos:
I - Demonstrativo 1: Metas Anuais;
II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores e a Memória e Metodologia de Cálculo das Fontes de
Receita e Despesa;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a
Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
RPPS;
VII -Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado;
IX - Demonstrativo 9: Cálculo da meta do resultado primário;
X - Demonstrativo
dos Riscos Fiscais e Providências.
§ 2º As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano
Plurianual para o exercício de 2025 poderão ser aumentados ou diminuídos, a fim
de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas, bem como para atender as necessidades da
população.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta,
considerando, inclusive, o Orçamento Participativo, observando-se os seguintes
objetivos principais:
I - Aplicar celeridade e eficácia aos serviços públicos;
II - Atender às demandas logísticas do município;
III - Atingir os índices de desenvolvimento e formar indivíduos
colaborativos;
IV - Ampliar os serviços prestados visando melhorar a qualidade de vida
através de ações esportivas, sociais e de saúde;
V - Aumentar a oferta
turística da cidade, garantindo acesso a todos.
Art. 3º A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo
até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei
orçamentária ao Legislativo.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as
diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição
Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e alterações posteriores e
obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre
receitas e despesas para cada fonte de recursos, abrangendo os Poderes
Executivo e Legislativo, suas Autarquias e seus Fundos.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal;
II – o orçamento da seguridade social.
Art. 5º A proposta orçamentária para o ano 2025 conterá as metas e prioridades
estabelecidas no Anexo II que integra esta Lei e ainda as seguintes
disposições:
I – as unidades orçamentárias projetarão suas
despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, ressalvados os
casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
II – na estimativa da receita considerar-se-á a
tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das
modificações na legislação tributária;
III – as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em
agosto de 2024, observando a tendência de inflação projetada;
IV – não poderá prever como receitas de
operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital,
excluídas as por antecipação da receita orçamentária;
V – os
recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados
exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na Lei Orçamentária
Anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos
respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 6º Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no “caput” do artigo 9°, e no inciso II, do
§ 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e
alterações posteriores, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais.
§ 1º Excluem-se do “caput” deste
artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do
Município e as despesas destinadas ao pagamento de serviços da dívida, bem como
buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – alimentação escolar;
II – atenção à saúde da população;
III – pessoal e encargos sociais;
IV– preservação do patrimônio público, conforme
prevê o disposto no artigo 45, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000;
V – sentenças judiciais;
VI– projetos ou atividades vinculadas a recursos
oriundos de transferências voluntárias;
VII – transferências de
convênios.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará o Poder
Legislativo o correspondente montante que caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo e
da justificação do ato.
§ 3º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do
“caput” deste artigo, caberá ao
respectivo órgão na limitação de empenho e movimentação financeira.
Art. 7º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Fazenda, editará Portaria
estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
Parágrafo único. A programação financeira e o cronograma de
desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do
exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em
função de sua execução.
Art. 8º Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego
e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e alterações posteriores, devendo
esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Parágrafo único. Em relação aos tributos lançados e não
arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário e não tributário, poderão não ser ajuizadas as
ações ou execuções fiscais dos respectivos créditos de valores consolidados
iguais ou inferiores ao que disciplina a lei municipal específica, não se
constituindo como renúncia de receita.
Art. 9º O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do
sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
I – a concessão, absorção de vantagens e aumento
de remuneração de servidores;
II – a criação, o aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos,
bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III – o provimento de cargos ou empregos e contratações emergenciais
estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
§ 1º As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrente e se estiverem atendidos os requisitos e os limites
estabelecidos pela Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e alterações
posteriores.
§ 2º Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e adequações
de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior
eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.
Art. 10 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês
será apurado somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze)
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência,
independentemente de empenho, apuradas ao final de cada quadrimestre, não
poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) apurado sobre a receita
corrente líquida do exercício, vedada a dedução da parcela custeada com
recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de
previdência.
§ 1º Para os fins deste artigo será considerada a remuneração bruta do
servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para
atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 2º O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54% (cinquenta e quatro
por cento) para o Poder Executivo.
§ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não
serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou
empregados;
II - relativas a incentivos à demissão
voluntária;
III - decorrentes de decisão judicial e da
competência de período anterior ao da apuração de que trata o “caput” deste
artigo;
IV - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade
gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição
Federal, quanto à parcela custeada por recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata
o § 9º do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do
regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal
responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos.
§ 4º Os Poderes Executivo e Legislativo deverão apurar, de forma segregada,
para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das
despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo
que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão.
§ 5º O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de
pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal:
I – redução de vantagens concedidas a
servidores;
II – redução ou eliminação das despesas com
horas extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em
comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
§ 6º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, poderão os Poderes
Executivo e Legislativo adotar as medidas previstas no artigo 167-A, caput e §
1º da Constituição Federal, respectivamente, caso apurado que, no período de 12
(doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por
cento) ou que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da
receita corrente, sem exceder 95% (noventa e cinco por cento), observado o
disposto nos §§ 2º a 6º daquele preceito.
Art. 11 O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo projetos de lei dispondo
sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU e/ou
instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;
II – revogações das isenções tributárias que
contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos
dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV – atualização da Planta Genérica de Valores,
ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização,
cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
VI – incentivo
ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora.
Art. 12 No exercício de 2025, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 99,5% (noventa e nove e
meio por cento) dos limites referidos nos incisos I e II, do § 2º, do artigo 10
desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante
interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade, devidamente comprovada.
Parágrafo
único. A autorização para a
realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, nas
condições estabelecidas no “caput”
deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 13 Para efeito de registros contábeis, as despesas
com terceirização de mão-de-obra a ser contabilizada como “Outras despesas com
pessoal”, de que trata o § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar 101/2000,
referem-se à contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Cargos ou Empregos
dos Servidores Públicos Municipais, ou ainda, atividades inerentes à
Administração Pública Municipal, desde que caracterizem a substituição de servidores
públicos e, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos
de propriedade do contratado ou de terceiros.
§ 1º Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a contratação dos serviços envolver também o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos próprios do contratado e de terceiros.
§ 2° Quando a contratação dos serviços guardar a característica descrita no parágrafo anterior, a despesa não deverá ser classificada em “34 – outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização”, onerando outros elementos de despesas.
Art. 14 Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante aquela cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do artigo 75, da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e alterações, com atualização pelo Decreto Federal nº. 11.871, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 15 A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme Anexo próprio.
§ 1º A reserva de contingência será identificada pelo código 9.9.99.99.99 em relação ao Executivo e equivalerá a 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida apurada no 3º (terceiro) quadrimestre do exercício de 2025 e pelo código 9.9.99.99.00 em relação ao Regime Próprio de Previdência Municipal e será desdobrada para atender passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
§ 2º No caso de não ocorrer passivos contingentes até o encerramento do 2º quadrimestre do exercício de 2025, o valor da Reserva de Contingências poderá ser utilizado para cobertura de créditos adicionais especiais e suplementares, a critério da administração.
Art. 16 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite definido na Lei Orçamentária Anual, utilizando como fonte de recursos, desde que não comprometidos:
a) o excesso arrecadação;
b) o superávit financeiro do exercício anterior;
c) os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, e o produto de operações de crédito autorizadas em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
IV - efetuar transposições (quando houver necessidade de realocações no âmbito das categorias de programação dentro do mesmo órgão), remanejamentos (quando houver necessidade de realocações na organização de um ente público com destinação de recursos de um órgão para outro) e transferências (quando houver necessidade de realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho), até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento das despesas inicialmente fixadas.
Parágrafo único. Entende-se por categoria de programação a função, a subfunção, o programa, o projeto/atividade/operação especial e as categorias econômicas de despesas.
Art. 17 Fica ainda o Executivo autorizado a desdobrar, por Decreto, as dotações do orçamento de 2025, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário, desde que seja preservado o valor global de cada dotação.
Parágrafo único. O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, excluem-se do conceito de suplementação, conforme dispõe o inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal e, portanto, não são considerados no percentual de autorização constante do inciso III, do artigo 16, desta Lei.
Art. 18 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2025 com
dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários,
só serão executados e utilizados se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso
no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Art. 19 O excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º, da Lei 4.320, de
17 de março de 1964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência
contida no parágrafo único, do artigo 8º e no inciso I do artigo 50, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e alterações posteriores.
Art. 20 Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos
de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a
despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas no artigo 29-A da
Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº. 58, de
23 de setembro de 2009 e nº. 109, de 15 de março de 2021.
Art. 21 A concessão de subvenções sociais e auxílios a
instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter
educativo, assistencial, saúde, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação
técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, dependerão
de autorização legal e de que seja firmado termo pelo qual fiquem claramente
definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma, os prazos para
prestação de contas e o valor de repasse.
§ 1º As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título deverão aplicar nas atividades fim, ao menos,
60% (sessenta por cento) de sua receita total, deverão estar em regular
funcionamento, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos
objetivos estatutários de sua criação e deverão prestar contas no prazo de 30
(trinta) dias, contados do recebimento do recurso, ou na forma estabelecida pelo
Executivo constante do termo respectivo, além de atender às demais exigências
previstas na legislação aplicável à parceria.
§ 2º A Administração Municipal poderá adotar medidas
visando à aplicação da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, no que
couber, ficando autorizada a adequar a presente Lei às necessidades
apresentadas, inclusive podendo autorizar o pagamento de servidor ou
empregado público com recursos vinculados à parceria firmada com o Terceiro
Setor, caso justificado o interesse público da medida.
Art. 22 O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de
despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente
poderá ser realizado:
I – caso se refiram a ações de competência comum dos referidos
entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II – se houver expressa autorização em lei específica, detalhando
o seu objeto;
III – sejam objeto
de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
IV – se houver previsão na lei orçamentária.
Art. 23 As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público, terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências
voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo
único. A inclusão de novos
projetos no orçamento somente será possível se estiver previsto no PPA e na LDO
e após adequadamente atendidos os em andamento, observados o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 24 O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual por meio de seus órgãos da
Administração Direta ou Indireta para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município.
Art. 25 De acordo com o disposto no art. 18 da Lei Municipal 2.578, 28 de outubro de 2021 (Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025), as alterações promovidas por esta lei ficam convalidadas com o Plano Plurianual para o exercício de 2025.
Art. 26 A Lei Orçamentária Anual deverá prever mecanismos para que os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, individual ou conjuntamente, realizem o monitoramento e a avaliação dos custos e dos resultados das políticas públicas por ela desenvolvidas e dos programas financiados com recursos dos orçamentos, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados.
Parágrafo
único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 27 Para atendimento à Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, a Lei Orçamentária Anual deverá contemplar receitas destinadas à realização de despesas nas áreas relacionadas com a proteção à criança e ao adolescente.
Art. 28 A Lei Orçamentária Anual deverá contemplar previsão dos repasses destinados aos consórcios públicos integrados pelo Município de Caraguatatuba.
Art. 29 Fica o Poder Executivo autorizado a implementar e divulgar, por meio de políticas públicas municipais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU), que visam ações e programas para erradicar a pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar para todos, proteger o meio ambiente e enfrentar as mudanças climáticas.
Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações nos quadros e anexos do Plano Plurianual – PPA, decorrentes das atualizações constantes desta Lei e da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025.
Art. 31 A realização de despesas deverá condicionar-se aos sistemas de controles institucionalizados que permitam assegurar o adequado domínio do controle geral e analítico da execução orçamentária e o rápido atendimento às necessidades da população, com vistas a uma maior eficiência na administração orçamentária e financeira da Municipalidade.
Art. 32 O Prefeito enviará à Câmara Municipal, até o dia 30 de outubro de 2024, o Projeto de Lei referente ao Orçamento Municipal Anual, cabendo ao Legislativo apreciá-lo e encaminhá-lo à sanção no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 33 Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, conforme determina o art. 3º, inciso III, d
das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Orgânica Municipal, a sua
programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total
de cada dotação.
Art. 34 Na execução do orçamento deverá obrigatoriamente ser utilizado na
classificação da receita e da despesa o código de aplicação, devendo ainda
classificar as despesas até o nível de subelemento, sendo optativo o
desdobramento do subelemento.
Art. 35 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 25
de junho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.