LEI Nº 2.736, DE 03 DE JUlHO DE 2024

 

“Instituí o Dia Municipal do Forró e dá outras providências”.

 

Autor: Vereador Cristian Oliveira de Souza.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal do Forró, a ser comemorado anualmente no dia 13 de dezembro.

 

Art. 2º As festividades em comemoração ao Dia Municipal do Forró serão incluídas em calendário anual, sendo assim realizadas na semana do dia 13 de dezembro.

 

Art. 3º Durante a Semana Municipal do Forró será promovido trabalhos / ações realizados em locais culturais, turísticos, educacionais e inclusivos, que atuem nas diversas modalidades artísticas que são características da comunidade forrozeira, destacando a dança, a música, a pesquisa, exposições, artes manuais e visuais, literatura e produções culturais e de audiovisual que tratem especificamente do forró de raiz, podendo ser oferecidas oficinas, debates, fóruns, seminários, palestras, congressos, visando propagar a Cultura Forró como sustentação de patrimônio cultural imaterial do Brasil, bem como ferramenta de integração social e acesso a informação e conhecimento das matrizes nordestinas.

 

Art. 4º As atividades realizadas durante a Semana Municipal do Forró ocorrerão em espaços públicos municipais, característicos de manifestações artísticas, adequados ao seu desenvolvimento, ou ainda em escolas, shoppings, praças, espaços culturais e centros comunitários.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal, através da Fundação Cultural e Educacional de Caraguatatuba – FUNDACC e da Secretaria Municipal de Turismo, em conjunto a representantes da sociedade civil poderá estabelecer, em regulamento específico, relativamente a programação e comemoração da Semana Municipal do Forró:

 

I - As normas que a regerão as ações de comemoração;

 

II - A formação da comissão organizadora, para planejamento e condução das atividades;

 

III -  As normas quanto à seleção por categorias de trabalhos;

 

IV - As condições para as inscrições;

 

V - As premiações;

 

VI - Outros detalhes relevantes para a sua realização.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 03 de julho de 2024.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.