LEI Nº 2.740, de 30 DE AGOSTO DE 2024

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação de espaços sensoriais voltados às pessoas com transtorno do espectro autista em estabelecimentos comerciais que especifica e no terminal rodoviário do Município de Caraguatatuba e da outras providencias”.

 

Autor: Ver. Antônio Carlos da Silva Junior.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a criação de espaços sensoriais voltados as pessoas com transtorno do espectro autista em estabelecimentos comerciais que esta lei menciona e no terminal rodoviário do Município de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se:

 

I - Espaço sensorial: Espaço específico para atender as demandas das pessoas com TEA; Sala de acomodação sensorial para dar suporte para momentos de crise como também possibilitar momentos de relaxamento e conforto para as crianças com estrutura física lúdica e iluminação leve;

 

II - Terminais rodoviários: Estrutura onde ônibus, tem como ponto principal em sua rota, seja de início, meio ou fim, para o embarque ou desembarque de passageiros.

 

Art. 2° Os estabelecimentos a que se refere o art. 1° são:

 

I – shopping center;

 

II - casa de shows, boates, casa noturna e espetáculos;

 

III - hipermercado;

 

IV - grandes lojas de departamentos;

 

V - Campus universitário e/ou Instituições Estudantis;

 

VI - empresa de grande porte instalada em imóvel com área superior a 3.000 (três mil metros quadrados);

 

VII – os espetáculos em ambientes abertos, sejam eles realizados pelo Poder Público ou por particulares, que receba grande concentração de pessoas.

 

Art. 3º O Espaço Sensorial para Autistas deverá ser um ambiente tranquilo, com características que minimizem estímulos sensoriais, tais como iluminação suave, cores neutras, isolamento acústico, e materiais que proporcionem uma experiência tátil agradável.

 

Parágrafo único. A estrutura e o design do Espaço Sensorial para Autistas devem ser desenvolvidos com base em consultas a profissionais especializados em autismo e em colaboração com organizações e associações que representem a comunidade autista.

 

Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos por esta lei devem afixar placas informativas sobre a existência do Espaço Sensorial para Autistas, destacando sua localização e utilidade.

 

Art. 5º As empresas que descumprirem esta lei estarão sujeitas a penalidades, que podem incluir advertências, multas e até mesmo a suspensão temporária de suas atividades, conforme determinado pelos órgãos fiscalizadores.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal ficará responsável por regulamentar esta lei, estabelecendo as diretrizes para sua implementação, fiscalização e aplicação das penalidades previstas.

 

Art. 7° A aplicação da penalidade disposta nesta lei não obsta a demais sanções previstas na legislação.

 

Art. 8° Os valores oriundos da aplicação de multas serão destinados aos programas e campanhas de conscientização sobre o autismo e a inclusão social de pessoas com deficiências ocultas.

 

Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 30 de agosto de 2024.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.