LEI Nº 2.756, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Classifica a fibromialgia como deficiência para todos os fins legais no município de Caraguatatuba.

 

Autor: Ver Renato Leite Carrijo de Aguilar

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL manteve e eu promulgo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, a seguinte lei:

 

Art. 1º A fibromialgia fica classificada como deficiência para todos os fins legais, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência, 03 de dezembro de 2024.

 

VER. RENATO LEITE CARRIJO DE AGUILAR 

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.