LEI Nº 2.770, DE 13 DE MARÇO DE 2025

 

“Institui o Programa de Patrocínio de Uniformes e Kits Escolares no âmbito do Município de Caraguatatuba, e dá outras providências.”

 

Autor: Órgão Executivo.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Patrocínio de Uniformes e Kits Escolares no âmbito do Município de Caraguatatuba, tendo por objetivo incentivar pessoas jurídicas a tornarem-se parceiras do Poder Público e contribuir para as melhorias da qualidade do ensino na rede pública municipal.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal permitirá a inserção do nome ou marca de empresas privadas em uniformes e kits escolares dos alunos da educação básica do Município de Caraguatatuba, como forma de patrocínio, como contrapartida à doação de uniformes e/ou kits escolares.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o uniforme escolar refere-se, mas não se limita, a camisas, camisetas, calças, bermudas, agasalhos e calçados e kit escolar refere-se, mas não se limita, a mochilas, cadernos, pasta com elástico, réguas, entre outros materiais de uso do aluno.

 

Art. 3º As empresas patrocinadoras terão exclusividade na inscrição de seus nomes ou marcas nos uniformes e/ou kits escolares, durante o período de vigência do patrocínio, observados os seguintes critérios:

 

I – é vedada a publicidade de propaganda de partidos políticos e de empresas que comercializam produtos ou serviços proibidos ou impróprios para menores, tais como armamentos e bebidas alcoólicas;

 

IIa logomarca da empresa patrocinadora não poderá ser maior que o emblema da unidade escolar.

 

Art. 4º Os critérios para a distribuição de cotas de patrocínio e os meios pelos quais o patrocínio será realizado para os uniformes e/ou kits escolares, conforme previsto nesta Lei, serão definidos pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação terá competência para:

 

I – estabelecer os critérios de elegibilidade para as empresas privadas que desejam participar do Programa de Patrocínio, garantindo que estes estejam alinhados com os valores e objetivos educacionais do Município de Caraguatatuba;

 

II – definir as proporções e distribuição das cotas de patrocínio entre as diferentes instituições de ensino básico do Município, assegurando uma distribuição justa e equitativa;

 

III – determinar os mecanismos e processos para a execução do patrocínio, incluindo, mas não se limitando a, procedimentos de credenciamento, seleção de patrocinadores e supervisão da implementação do patrocínio.

 

§ 1º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal designada, poderá expedir normativas complementares para a implementação do previsto neste artigo, respeitando o disposto nesta Lei e as necessidades específicas do sistema educacional do Município de Caraguatatuba.

 

§ 2º Todas as decisões tomadas pela Secretaria Municipal de Educação devem ser publicadas no Diário Oficial do Município e no respectivo sítio eletrônico oficial, garantindo transparência e acesso público às informações.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação terá a autoridade para definir as regras específicas relacionadas ao layout para a inclusão da marca dos patrocinadores nos uniformes e/ou kits escolares.

 

Parágrafo único. As diretrizes para o layout incluirão, mas não se limitarão a:

 

I – tamanho máximo permitido para a logomarca do patrocinador em comparação ao tamanho do emblema da instituição de ensino e outros elementos gráficos presentes no uniforme e nos kits escolares;

 

II – localização específica da logomarca do patrocinador nos itens patrocinados, garantindo que a identidade visual da instituição de ensino seja preservada e a logomarca do patrocinador inserida de forma discreta e harmoniosa;

 

III – restrições quanto à cor, design e estilo da logomarca do patrocinador para assegurar que não haja conflito visual com as cores e o design do uniforme escolar ou dos itens do kit escolar, observados os critérios definidos no artigo 3º desta Lei.

 

Art. 7º O patrocínio dos uniformes e/ou dos kits escolares poderá ser feito por qualquer empresa privada, desde que atenda às exigências do artigo 3º desta Lei.

 

Parágrafo único. No caso de haver mais de uma empresa patrocinadora, os patrocínios poderão ser divididos em cotas a serem distribuídas entre as instituições de ensino básico do Município, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 8º A organização e distribuição dos uniformes e kits escolares que forem doados pelas empresas patrocinadoras ficarão sob a responsabilidade de cada unidade escolar do Município, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 9º Os interessados que aderirem ao Programa de patrocínio poderão divulgar, por meio de propaganda institucional, nos termos da legislação pertinente, as ações praticadas em benefício da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 10 A participação de pessoas jurídicas no Programa de Patrocínio não implicará em ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal.

 

Art. 11 O Programa de Patrocínio que dispõe a presente Lei poderá ser instituído em outras secretarias municipais, inclusive visando apoio cultural e adoção de espaços públicos com base na Lei Municipal 587, de 5 de fevereiro de 1997, mediante regulamentação própria a ser expedida por Decreto.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 13 de março de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.