LEI Nº 2.775, DE 26 DE MARÇO DE 2025

 

“DISPÕE SOBRE PERMITIR À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) O INGRESSO E A PERMANÊNCIA EM QUALQUER LOCAL PORTANDO UTENSÍLIOS E OBJETOS DE USO PESSOAL E ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.”

 

Autor: Vereador Cristian Bota Oliveira de Souza.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica permitido o ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, inclusive nas escolas e estabelecimentos comerciais, da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) portando utensílios e objetos de uso pessoal e alimentos para consumo próprio.

 

Parágrafo único. Entende-se por utensílios: pratos, copos, talheres, mamadeiras ou recipientes específicos que atendam a necessidade da pessoa com Transtorno do Espectro Autista ao se alimentar.

 

Art. 2° O ingresso fica condicionado à apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA emitida pelo Município, conforme Lei Municipal nº 2.558, de 28 de maio de 2021.

 

Art. 3º Considera-se discriminação, por recusa de adaptação razoável, a violação do previsto no artigo 1º desta Lei, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, punível conforme a legislação vigente.

 

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Executivo Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 26 de março de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.