LEI Nº 2.782, DE 13 DE MAIO DE 2025

 

“Estabelece penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem pessoas com deficiência”.

 

AUTOR: Antonio Carlos Junior

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, nos termos do art. 33, parágrafo 3º da Lei Orgânica Do Município, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece infrações administrativas a condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos contra pessoas com deficiência, bem como aos seus pais, responsáveis e tutores, tendo como base a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei definem-se discriminação contra as pessoas com deficiência, qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenha a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas.

 

Art. 2º Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas com deficiência, a Administração Pública, sempre garantindo a prévia e ampla defesa, poderá aplicar aos infratores as seguintes sanções:

 

I - Advertência escrita acompanhada de um folheto explicativo sobre inclusão, acessibilidade e conscientização, podendo haver o encaminhamento do infrator para participação em palestras educativas ministradas por entidade pública ou privada de defesa de pessoas com deficiência, bem como a possibilidade de atuação como voluntário nas entidades que atuam em prol das pessoas com deficiência;

 

II - Multa de 1.000 (mil) VRMs, no caso de pessoa física;

 

III - Multa de 2.000 (duas mil) VRMs, no caso de pessoa jurídica.

 

§ 1º Quando o agente público, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos nesta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação da multa do inciso II deste artigo e das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.

 

§ 2º Em caso de publicação de qualquer conteúdo impresso ou publicado em plataforma da internet, utilizando ou não as redes sociais, seja no formato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles juntos, que se encaixem na definição descrita no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, o material deverá ser retirado de imediato e o/os responsável(eis) penalizado(s) de acordo com o que dispõe este artigo.

 

Art. 3º Os valores arrecadados com as multas, de que trata o artigo 2º desta Lei, serão revertidos para o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, tendo sua destinação liberada através de aprovação do COMDEFI.

 

§ 1º Os valores arrecadados com as multas revertidas ao fundo da pessoa com deficiência que trata o caput deste artigo, será destinado a políticas públicas voltadas à Acessibilidade e Inclusão da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo máximo de 90 dias.

 

Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência, 13 de maio de 2025.

 

Ver. Antonio Carlos da Silva Junior

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.