Autor: Antonio Carlos Junior
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de placa ou painel nos imóveis locados pelo Município de Caraguatatuba.
Parágrafo único. A placa ou painel a ser instalado conterá a seguinte descrição e informações:
"Locado pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba"
a) número do processo administrativo;
b) número do Contrato;
c) VETADO;
d) início e término da locação;
e) valor mensal da locação.
Art. 2° As placas ou painéis devem medir no mínimo 0,80cm x 0,80cm, sendo confeccionado em chapa galvanizada.
Art. 3° As letras deverão ser de no mínimo 5,5 cm de altura e conter as cores oficiais do Município.
Art. 4° As placas ou painéis deverão ser instaladas no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a assinatura do contrato de locação e, dispostas em lugar visível e de fácil acesso até o término do contrato e, seus gastos, correrão por conta do proprietário do imóvel.
Art. 5° VETADO.
Art. 6° É de responsabilidade do proprietário a manutenção ou a reposição da placa ou painel afixado ao imóvel locado, independente da mesma ter sido alvo de furto, vandalismo ou intempéries da natureza no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se somente aos novos contratos firmados após a publicação desta Lei.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 17 de
junho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.