LEI Nº 2.788, de 17 DE JUNHO DE 2025

 

Dispõe sobre descrição de informações sobre locações de imóveis através da fixação de placa ou painel.

 

Autor: Antonio Carlos Junior

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a instalação de placa ou painel nos imóveis locados pelo Município de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único. A placa ou painel a ser instalado conterá a seguinte descrição e informações:

 

"Locado pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba"

 

a) número do processo administrativo;

b) número do Contrato;

c) VETADO;

d) início e término da locação;

e) valor mensal da locação.

 

Art. 2° As placas ou painéis devem medir no mínimo 0,80cm x 0,80cm, sendo confeccionado em chapa galvanizada.

 

Art. 3° As letras deverão ser de no mínimo 5,5 cm de altura e conter as cores oficiais do Município.

 

Art. 4° As placas ou painéis deverão ser instaladas no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a assinatura do contrato de locação e, dispostas em lugar visível e de fácil acesso até o término do contrato e, seus gastos, correrão por conta do proprietário do imóvel.

 

Art. 5° VETADO.

 

Art. 6° É de responsabilidade do proprietário a manutenção ou a reposição da placa ou painel afixado ao imóvel locado, independente da mesma ter sido alvo de furto, vandalismo ou intempéries da natureza no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato.

 

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se somente aos novos contratos firmados após a publicação desta Lei.

 

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 17 de junho de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.