LEI Nº 2.793, DE 19 DE AGOSTO DE 2025

 

“Altera parcialmente a Lei Municipal nº 2.559, de 17 de junho de 2021, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações sociais e dá outras providências”.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 7º, da Lei Municipal nº 2.559, de 17 de junho de 2021, que passa a vigorar acrescido dos incisos IX, X e XI, com a seguinte redação:

 

“Art.7º ...............................................................................................

 

...........................................................................................................

 

IX – Certidão de Apenados de Impedimentos de Contrato / Licitação / Chamamento Público / Celebração de Parceria, emitida pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

X – Certidão de Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica emitida pelo Tribunal de Contas da União;

 

XI – Certidão Negativa de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade em relação ao CPF do Presidente ou Representante da Pessoa Jurídica, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de agosto de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.