LEI Nº 2.795, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025

 

Institui o Dia do Estado Laico e da Liberdade de Culto no Município de Caraguatatuba e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Cássia Gonçalves de Jesus.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Caraguatatuba, o Dia do Estado Laico e da Liberdade de Culto, a ser celebrado, anualmente, no dia 5 de outubro.

 

Art. 2º A data ora instituída passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá, em colaboração com a sociedade civil organizada, promover a realização de palestras, debates, seminários, campanhas educativas, atividades culturais e outras ações voltadas à promoção da laicidade do Estado, da liberdade de culto e da valorização da diversidade religiosa e de consciência.

 

Art. 4º As ações alusivas à data poderão ser organizadas em parceria com entidades religiosas, educacionais e sociais, observados os princípios constitucionais de respeito à diversidade e à liberdade de crença e descrença.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 05 de setembro de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.