Autor: Órgão Executivo.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei instituí o Plano Plurianual do Município de Caraguatatuba para o quadriênio 2026 a 2029, em conformidade com o disposto inciso I e § 1º, do artigo 165, da Constituição da República e inciso I e § 1º do art. 73 da Lei Orgânica Municipal, na forma dos Anexos que integram a presente Lei.
Parágrafo único. O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento governamental que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada, com base no Plano de Governo da gestão 2025–2028, nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 e nas ações voltadas à promoção integral dos direitos das crianças e adolescentes, conforme os princípios do Orçamento Criança e Adolescente (OCA).
Art. 2º Constituem diretrizes do PPA 2026-2029:
I – modernização da gestão pública e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população;
II – valorização da educação, da cultura e do esporte como instrumentos de transformação social e redução das desigualdades;
III – promoção da saúde pública com foco em prevenção, humanização e ampliação dos atendimentos e na regionalização dos serviços;
IV – estímulo ao desenvolvimento econômico com geração de emprego, renda e incentivo ao empreendedorismo e à inovação;
V – inclusão social, garantia de direitos e proteção integral às populações em situação de vulnerabilidade, com ênfase nos direitos da criança e do adolescente;
VI – preservação ambiental e promoção da sustentabilidade alinhada aos Objetivos de Desenvolvimento sustentável;
VII – fortalecimento da participação social e da transparência na gestão pública;
VIII – investimento em infraestrutura urbana e mobilidade com foco na qualidade de vida;
IX – adoção de soluções tecnológicas e digitais que modernizem os processos administrativos e aprimorem a eficiência da máquina pública.
Art. 3º O PPA 2026-2029 terá os seguintes objetivos estratégicos, que nortearão a atuação da administração pública municipal, assim definidos:
I – promover o aperfeiçoamento da máquina pública por meio da modernização administrativa, da valorização dos servidores e da qualificação dos serviços prestados, assegurando maior eficiência e foco em resultados;
II – garantir acesso à educação de qualidade, ampliar a presença da cultura e incentivar o esporte como caminhos para inclusão social e crescimento pessoal;
III – garantir serviços de saúde pública com cobertura ampliada, estrutura adequada, atendimento mais humanizado e políticas voltadas à prevenção e à articulação regional;
IV – fomentar o empreendedorismo, atrair investimentos e qualificar a população para fortalecer a economia local e gerar oportunidades sustentáveis;
V – implementar políticas de assistência social articuladas, voltadas à promoção de direitos e à inclusão das populações em situação de vulnerabilidade, com atenção especial à criança e adolescente;
VI – integrar práticas sustentáveis à gestão pública, proteger o meio ambiente e implementar ações alinhadas aos ODS para garantir um futuro resiliente;
VII – estimular o envolvimento da sociedade nas decisões públicas e ampliar os mecanismos de transparência, controle social e acesso à informação;
VIII – expandir e qualificar a infraestrutura urbana, promover mobilidade acessível e sustentável com espaços públicos com foco no bem-estar coletivo;
IX – utilizar a tecnologia para inovar, integrar sistemas, melhorar a gestão e oferecer serviços públicos mais eficientes e acessíveis aos cidadãos.
Art. 4º No PPA 2026-2029, todas as ações do governo estão organizadas por programas estruturados, cada um com metas definidas e orientações específicas, alinhados às diretrizes estabelecidas neste plano, visando garantir coerência, efetividade e transparência na gestão pública.
Art. 5º Cada programa estabelecido neste PPA contribui diretamente para o alcance dos objetivos estratégicos traçados para o período, voltadas para o atendimento das demandas da sociedade e dos compromissos assumidos pela gestão.
Art. 6º O PPA é composto pelos seguintes programas:
I – Outros encargos especiais;
II – Reserva legal do RPPS;
III – Reserva de contingência;
IV – Eficiência no serviço público;
V – Infraestrutura e conservação urbana;
VI – Valorização cultural;
VII – Proteção social e garantia de direitos;
VIII – Construindo o futuro;
IX – Caraguá sustentável;
X – Caraguá empreendedora;
XI – Valorização da vida;
XII – Viver bem;
XIII – Cidade saudável;
XIV – Mobilidade urbana;
XV – Caraguá mais segura.
Art. 7º As diretrizes estabelecidas neste PPA indicam as prioridades da Administração Pública Municipal e definem as estratégias para a implementação dos programas governamentais no quadriênio 2026-2029.
Art. 8º As diretrizes do PPA estão organizadas por programas de governo, que serão desdobrados em ações orçamentárias, com respectivas metas físicas e financeiras, a serem detalhadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA).
Art. 9º As diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal para o quadriênio 2026-2029 serão financiados com os recursos previstos nos anexos desta Lei, observada a estimativa de receitas e as possibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
Art. 10 Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Fonte de Financiamento dos Programas Governamentais;
II - Descrição dos Programas Governamentais / Metas e Custos;
III - Ações Voltadas ao Desenvolvimento dos Programas Governamentais;
IV - Estrutura dos Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras;
V - OCA – Orçamento da Criança e Adolescente.
Art. 11 Autoriza o Poder Executivo a destinar verbas visando aumentar o valor do Vale Refeição e Vale Alimentação.
Art. 12 Autoriza o Poder Executivo a destinar verbas visando o pagamento da Progressão funcional dos servidores efetivos.
Art. 13 Autoriza o Poder Executivo a destinar verbas visando conceder aumento real nos vencimentos dos servidores públicos municipais.
Art. 14 Autoriza o Poder Executivo a destinar verbas visando a construção de um CRAS – Centro de Referência de Assistência Social na região sul, especificamente no Bairro Morro do Algodão.
Art. 15 Autoriza o Poder Executivo a destinar verbas visando a construção de uma Unidade Escolar de Ensino Fundamental no Bairro Golfinho.
Art. 16 Autoriza o Poder Executivo a destinar verbas visando a construção de um prédio para abrigar futuras instalações de um Hospital Municipal.
Art. 17 A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual, ou Projeto de Lei específico, com sua correspondente alteração da LDO, quanto cabível.
Art. 18 A inclusão, exclusão ou alteração de ações governamentais no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações subsequentes, com seus reflexos correspondentes na LDO, quando cabíveis.
Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização dos objetivos do Programa.
Art. 20 As prioridades da Administração Municipal, em cada exercício, serão extraídas dos Anexos desta Lei.
Parágrafo único. A concessão de subvenções sociais e auxílios às instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter educativo, recreativo, cultural, esportivo, de saúde, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidades de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência, previamente fixados pelo Poder Executivo.
Art. 21 Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 17 de outubro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.