LEI Nº 280, DE 30 DE DEZEMBRO
DE 1992.
AUTORIZA A COBRANÇA DE NOVAS TARIFAS PARA O
TRANSPORTE COLETIVO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DOUTOR JOSÉ DIAS
PAEZ LIMA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
estabelecido o valor de CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) o valor da tarifa do
transporte coletivo urbano.
Art. 2º Fica, também,
fixado em CR$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros) o valor da tarifa da linha
Bairro Perequê-Mirim ao Bairro da Tabatinqa,
ou vice-versa.
Art. 3º O
permissionário deverá colocar placa indicativa do percurso no pára-brisa do
veículo, visando a esclarecer o valor das tarifas fixadas nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 30
de dezembro de 1992.
DR.
JOSÉ DIAS PAEZ LIMA
Prefeito
Publicada na Seção
de Atividades Complementares, aos 30 de dezembro de 1992.
ELI
MACEDO
Divisão
de Administração
Assistente
de Diretor
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.