LEI Nº 280, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

 

AUTORIZA A COBRANÇA DE NOVAS TARIFAS PARA O TRANSPORTE COLETIVO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DOUTOR JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido o valor de CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) o valor da tarifa do transporte coletivo urbano.

 

Art. 2º Fica, também, fixado em CR$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros) o valor da tarifa da linha Bairro Perequê-Mirim ao Bairro da Tabatinqa, ou vice-versa.

 

Art. 3º O permissionário deverá colocar placa indicativa do percurso no pára-brisa do veículo, visando a esclarecer o valor das tarifas fixadas nos artigos 1º e 2º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 30 de dezembro de 1992.

 

DR. JOSÉ DIAS PAEZ LIMA

Prefeito

 

Publicada na Seção de Atividades Complementares, aos 30 de dezembro de 1992.

 

ELI MACEDO

Divisão de Administração

Assistente de Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.