Autor: Vereador Danster Fernandes R Souza.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha “Abril Laranja", a ser realizada anualmente no mês de abril.
Art. 2º A presente campanha tem como objetivo promover a conscientização sobre os maus-tratos aos animais, no município de Caraguatatuba.
§ 1º Durante o mês de abril, serão realizadas ações socioeducativas, inclusive intersetoriais, com a finalidade de:
I - Conscientizar a população sobre a importância do bem-estar dos animais e combater todas as formas de maus-tratos a eles;
II - Divulgar as leis de proteção aos animais e incentivar a sua fiscalização;
III - Estimular a adoção responsável de animais, bem como a castração e outras medidas de controle populacional;
IV - Promover a educação sobre a importância de tratar os animais com respeito e dignidade;
V - Fomentar a participação da sociedade na denúncia de crimes de maus-tratos contra os animais.
§ 2º Para o desenvolvimento das ações de que trata o § 1º deste artigo, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - Realização de palestras, seminários e eventos educativos sobre o tema;
II - Divulgação de boas práticas de proteção animal e incentivo à adoção responsável, por meio de diversas mídias;
III - Realização de campanhas de conscientização nas escolas, empresas e espaços públicos;
IV - Iluminação ou decoração de espaços públicos com a cor laranja, símbolo da campanha;
V - Incentivo à participação de entidades e instituições que atuam na defesa e proteção dos animais;
VI - Outras medidas que visem à promoção do bem-estar animal e à conscientização da população.
Art. 3º O Poder Público deverá adotar medidas e disponibilizar recursos para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 21 de outubro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.