LEI Nº 2.805, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025

 

“Institui o "Selo Pessoa com Autismo a Bordo", destinado à identificação dos

veículos que transportam pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Caraguatatuba e dá outras providências”.

 

Autor: Vereador Cristian Bota Oliveira de Souza.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o “Selo Pessoa com Autismo a Bordo” no município de Caraguatatuba, destinado à identificação dos veículos que transportam pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a finalidade de promover maior compreensão, respeito e acolhimento às necessidades dessa população.

 

Art. 2º O "Selo Pessoa com Autismo a Bordo" será concedido aos veículos que, mediante solicitação dos responsáveis, transportem pessoas com TEA, com a finalidade de sensibilizar e proporcionar maior respeito e compreensão por parte dos profissionais de transporte e da comunidade em geral.

 

§ 1º O selo será de formato padrão e deverá ser afixado de forma visível, na parte interna do veículo, de maneira que possa ser facilmente identificado.

 

§ 2º A concessão do selo será realizada pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Idoso (SEPEDI), após a aprovação e emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).

 

§ 3º O uso do selo será facultativo, ficando a critério do responsável pela pessoa com TEA optar por utilizá-lo ou não.

 

Art. 3º Para a concessão do selo, o responsável pela pessoa com TEA deverá apresentar à SEPEDI a seguinte documentação:

 

I - Laudo médico atualizado, atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA);

 

II - Documento de identidade ou outro documento que comprove a relação do responsável com a pessoa com TEA;

 

III - Requerimento formal solicitando a emissão do selo, conforme modelo disponibilizado pela SEPEDI.

 

Art. 4º Os profissionais de transporte que prestam serviços no município de Caraguatatuba deverão ser capacitados pela SEPEDI para sensibilização e orientação sobre as necessidades específicas de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, promovendo um ambiente mais inclusivo e empático.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, estabelecendo normas e procedimentos complementares necessários à sua implementação e fiscalização, inclusive quanto ao modelo e forma de afixação do selo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 07 de novembro de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.