Autor: Vereador Cristian Bota Oliveira de Souza.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Selo Pessoa com Autismo a Bordo” no município de Caraguatatuba, destinado à identificação dos veículos que transportam pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a finalidade de promover maior compreensão, respeito e acolhimento às necessidades dessa população.
Art. 2º O "Selo Pessoa com Autismo a Bordo" será concedido aos veículos que, mediante solicitação dos responsáveis, transportem pessoas com TEA, com a finalidade de sensibilizar e proporcionar maior respeito e compreensão por parte dos profissionais de transporte e da comunidade em geral.
§ 1º O selo será de formato padrão e deverá ser afixado de forma visível, na parte interna do veículo, de maneira que possa ser facilmente identificado.
§ 2º A concessão do selo será realizada pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Idoso (SEPEDI), após a aprovação e emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).
§ 3º O uso do selo será facultativo, ficando a critério do responsável pela pessoa com TEA optar por utilizá-lo ou não.
Art. 3º Para a concessão do selo, o responsável pela pessoa com TEA deverá apresentar à SEPEDI a seguinte documentação:
I - Laudo médico atualizado, atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II - Documento de identidade ou outro documento que comprove a relação do responsável com a pessoa com TEA;
III - Requerimento formal solicitando a emissão do selo, conforme modelo disponibilizado pela SEPEDI.
Art. 4º Os profissionais de transporte que prestam serviços no município de Caraguatatuba deverão ser capacitados pela SEPEDI para sensibilização e orientação sobre as necessidades específicas de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, promovendo um ambiente mais inclusivo e empático.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, estabelecendo normas e procedimentos complementares necessários à sua implementação e fiscalização, inclusive quanto ao modelo e forma de afixação do selo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 07 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.