LEI Nº 2.806, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025

 

“Institui o Programa de Transição para a Vida Adulta da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (PTVA-TEA) no Município de Caraguatatuba”.

 

Autor: Vereador Marcelo Lanzelotte Pereira.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Transição para a Vida Adulta da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (PTVA-TEA), como parte da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, estabelecida pela Lei n° 2.373, de 23 de novembro de 2017.

 

Art. 2º O programa destina-se a jovens com TEA a partir dos 16 anos de idade, matriculados na rede de ensino ou assistidos pelos serviços de saúde ou assistência social do Município, visando planejar e apoiar sua transição para a vida adulta e independente.

 

Art. 3º São objetivos do PTVA-TEA: 

 

I - Promover a autonomia, a inclusão social e a qualidade de vida da pessoa autista adulta;

 

II - Assegurar a continuidade do cuidado, evitando a interrupção de suportes terapêuticos e sociais após o término da idade escolar;

 

III - Facilitar a inserção no mercado de trabalho, em conformidade com as   habilidades e interesses individuais;

 

IV - Desenvolver habilidades para a vida independente, incluindo gestão financeira, autocuidado e mobilidade urbana. 

 

Art. 4º O programa será estruturado com base em um Plano Individual de Transição (PIT), a ser elaborado para cada participante a partir dos 16 anos, em ação conjunta entre as secretarias municipais, conforme regulamentação do Poder Executivo.

 

§ 1º O PIT será construído com a participação do jovem, de sua família e da equipe multiprofissional que o acompanha. 

 

§ 2º O plano deverá conter metas e estratégias para as áreas de: 

 

a) Saúde: Transição dos cuidados de neuropediatria para a rede de saúde do adulto.

b) Educação e Profissionalização: Orientação vocacional, cursos técnicos e preparo para o mercado de trabalho.

c) Habilidades de Vida Autônoma: Competências para a vida diária, socialização e lazer.

d) Inclusão Laboral: Estratégias para busca de emprego e suporte no ambiente de trabalho.

 

Art. 5º Fica facultada a criação do Gestor de Caso de Transição, um profissional de referência que poderá ser das áreas de serviço social, psicologia ou terapia ocupacional responsável por articular a rede de serviços e acompanhar a implementação do Plano Individual de Transição (PIT) de cada jovem, nos termos de regulamentação do Executivo.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá criar parcerias com empresas, na forma da lei, para a criação de programas de estágio e de primeiro emprego direcionados aos participantes do PTVA-TEA, oferecendo suporte técnico para a adaptação dos ambientes de trabalho.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Caraguatatuba, 07 de novembro de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.